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O termo é derivado do latim imaginatio, que por sua vez substitui o grego phantasía. A imaginação é algo que representamos para o nosso interior, para o nosso espírito. É como sonhar acordado, por exemplo: imaginar que estamos a conduzir um Ferrari, esse pensamento, essa ideia visual que temos no nosso interior, é como um sonho que pode ou não tornar-se realidade. A imaginação está presente em todas as idades, mas tem principal “fundamento” nas crianças, pois imaginam o mundo real, o mundo da fantasia, arranjam amigos imaginários, tudo fruto da nossa mente. Portanto a imaginação diz respeito à capacidade mental para relacionar, criar, inventar ou construir imagens. Este “processo” criativo pode intervir tanto em fantasias como na criatividade artística e intelectual, como falei anteriormente sobre as crianças (fantasia). Mas também a imaginação é como que uma copia da realidade, ligada aos sentimentos e emoções. Porque imaginemos que eu era demasiado alegre e só me queria divertir o tempo todo, nessa altura o meu sentimento é de felicidade, de bem-estar, e se começar a pensar nas pessoas que não tem o que comer, o que vestir e que se “tentam” divertir a maneira delas, o meu sentimento altera-se logo para o de tristeza, melancolia…

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TRIBUNAL DO JÚRI - TEORIA E PRÁTICA


domingo, 20 de março de 2011
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Dra. Delma Gama e Narici , perita do caso Nardoni e 28 anos de Policia Técnica na Bahia , apresenta em conjunto com Dr. Carlos Henrique Alves Martinez, Advogado Criminalista especializado no Tribunal do Júri , o Workshop Criminal _ Tribunal do Júri e a Criminalística , com alterações da lei n.o 11.689/08 ,... participem
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Audiência Una no novo RITO DO JÚRI , torna o processo mais rápido , caso da morte da Mércia Nakashima , acusado Mizael ,....





Caso morte de Isabella Nardoni ,..... Faço critícas as pericias ,.... e notem a Policia descartou , algumas hipóteses que entendo não poderia fazê-lo,.......






Defendo a ampliação do rol dos crimes que são da competência do Tribunal do Júri, só assim a Justiça se efetiva ,....

Também , crimes eleitorais , como o boca de urna , deveria ir para o Júri Popular,... melhoraria sim ,.....

Assista agora ,..... Mulheres Agredidas ,....





Assista , caso gravíssimo , boca de urna generalizada em Salvador _ Bahia , Crime que deveria ir a Júri Popular,.... e anulada as eleições,..........


Entenda o que é Exame Criminológico e por que é Obrigatório nos presos condenados,.... clique aqui e ,....  

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Arbitragem ,... liberte-se da ignorância ,.. assista ,... clique aqui e ,....  

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Aqui a verdade Jurídica ,...

Casos _ Bruno do Flamengo ,.. Arbitragem lei 9.307/96 ,... Convenção Eleitoral do PPS eivada de vícios ,... clique aqui e,....  

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Caso Bruno e Eliza Samudio , assustou a todos,.....



A Convenção do PPS da Bahia , entenda os vicios insanáveis existentes ,....



Arbitragem _ lei n.o 9.307/96 ,... não é futebol ,.... e não precisa de registro nenhum em entidade privada ,.... a mascara caiu ,... quem disse isso é mentiroso,... é mentira ,... mentira e mentira ,... entenda ,.... aqui a verdade acadêmica ,...






reveja o caso Eliza Samudio e Bruno ,....


Mais uma análise do protesto por novo Júri _ julgamento do Casal Nardoni  

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Tribunal do Júri na Prática,... veja caso do maníaco de BH ,....  

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Maquete da sala do julgamento do Tribunal do júri , aonde está sendo julgado hoje o réu maníaco de BH ,... MG ,.....
































Marcos Trigueiro ,......















O Réu ,.... no Júri ,... maníaco de BH , Minas Gerais,....























Casos Reais do Tribunal do Júri,...
Este é chocante e muito triste , espero a condenação deste Maníaco ,....
Outro Caso , é tanto caso , tanto crime ,...
Este é do Maníaco de Belo Horizonte em Minas Gerais , o Marcos Trigueiro , que não tem condições de convívio em sociedade ,..... tem que ficar preso , veja ,.... Quem vai falar é a mãe da vitíma , que foi sequestrada e estuprada e morta na frente do filho de 1 ano e seis meses na época ,....



Mãe de Ana Carolina estará presente no julgamento do Maníaco de Contagem amanhã
O homem que ficou conhecido como "Maníaco de Contagem" vai se sentar no banco dos réus pela primeira vez. Amanhã 30, Marcos Antunes Trigueiro vai a júri popular em Belo Horizonte pela morte da empresária Ana Carolina, estuprada e morta dentro do carro em que estava com seu filho, ele é ainda acusado de mais 6 seis mortes de mulheres ,.... esperamos a condenação máxima ,... deste cidadão ,....
Tenho falado , falado e falado , agora é importante fazer neste Cidadão , o EXAME CRIMINOLÓGICO QUE VAI DETECTAR DE UMA VEZ POR TODAS SEUS PROBLEMAS MENTAIS E NÃO PERMITIR SUA SAÍDA PARA CONVÍVIO NO MEIO SOCIAL , CASO CONTRÁRIO O ESTADO TEM QUE SER RESPONSABILIZADO.
Julgamento do Maníaco começa hoje _ 30.6.2010,....
Começa o julgamento do Maníaco de Contagem Advogado de defesa quer mostrar "lado humano" do pintor Marcos Trigueiro


Marcos Trigueiro, que é réu confesso, chegou ao fórum sem algemas; ele ainda deve enfrentar pelo menos mais cinco júris
Homicídio cometido por motivo torpe e sem oferecer chance de defesa à vítima (artigo 121); estupro (artigo 213); furto (artigo 155); e abandono de incapaz (artigo 132). Esses são os crimes supostamente praticados pelo pintor Marcos Antunes Trigueiro, de 32 anos, contra a empresária Ana Carolina Menezes, 27, em abril de 2009, e pelos os quais ele começou a ser julgado na manhã desta quarta-feira, no Fórum Lafayete, em Belo Horizonte.

A estratégia da defesa deve limitar-se à tentativa de reduzir a pena, que será sentenciada no júri e pode chegar a 36 anos.

Para conseguir abrandar a sentença dada ao Maníaco de Contagem, como ficou conhecido Marcos Trigueiro, em até 2/3 da pena, a linha de argumentação do advogado Rodrigo Bizzotto Randazzo deve se sustentar no fato de que seu cliente não tinha completa consciência do que estava fazendo no momento dos crimes. "O que ele nos disse é que quando praticava esses crimes, ele só se lembrava do ocorrido apenas cerca uma hora após", comentou. Bizzoto disse também que o fato de Marcos ter se arrependido dos crimes deve ser considerado. Segundo ele, a defesa vai tentar mostrar que existe um “lado humano” em seu cliente.

Assassinato revela a frieza do maníaco

Entre os vários crimes dos Marcos Trigueiro é acusado, o assassinato de Ana Carolina mostrou a frieza do maníaco durante a ação.

Após simular um assalto e levar a vítima até o bairro Alto dos Pinheiros, na Região Noroeste de Belo Horizonte, Marcos estuprou e matou a empresária na frente de seu filho, na época, com 1 anos e 4 meses. Após o crime, ele deixou a criança deitada sobre o corpo da mãe morta.
QUE CASO ,... SEM PALAVRAS ,.... É TRIBUNAL DO JÚRI,....
Maníaco de Contagem pode pegar até 36 anos de prisão Laudo do processo mostra que ele não tem problemas psicológicos, mas não há nada que comprove que ele seja plenamente capaz
Luciane Evans - Estado de Minas
Publicação: 29/06/2010 20:44 Atualização: 29/06/2010 21:22

Marcos Trigueiro foi preso no fim de fevereiro. Ele é acusado de estuprar e estrangular cinco mulheres na Grande BH

A família da empresária Carolina Assunção, violentada e estrangulada no ano passado por Marcos Antunes Trigueiro, de 32 anos, espera que a Justiça fale mais alto e que o maníaco do Bairro Industrial, em Contagem, na Grande BH, seja condenado à pena máxima de 30 anos pelo a morte de Ana. Mas, nesta quarta-feira, no 1º Tribunal do Juri de Belo Horizonte, a estratégia da defesa é justamente reduzir a pena de Marcos para 15 anos, o que para o promotor do caso, Paulo Roberto do Santos Romero, será complicado. "Vamos trabalhar com o contrário, mostrando que uma condenação de 15 anos é injusta e insatisfatória para a sociedade."

O julgamento começa as 8h30 no Tribunal de Juri da capital, no Barro Preto, na Região Centro-Sul. São 25 jurados, 13 homens e 12 mulheres. Destes, sete serão sorteados pelo juiz. A defesa tem direito de recusar três dos sorteados, assim como a acusação. "Se considerarmos que ele está entre o louco e o normal, podemos dizer que a pena poderá ser reduzida. O laudo do processo mostra que ele não tem problemas psicológicos, mas não há nada que comprove que ele seja plenamente capaz", afirma o advogado de Marcos, Rodrigo Bizzotto Randazzo, apontando o caminho de defesa do réu, que já confessou ter matado cinco mulheres no ano passado. "O fato de ele ter confessado também ajuda. Ele tem a expectativa de sair o mais rápido possível da prisão. Se o juiz tiver uma mão pesada e sem piedade, ele pode pegar a pena de até 36 anos", diz, enumerando que Marcos está sendo acusado de homicídio, para qual a reclusão varia de 12 a 30 anos; de crime de estupro, para qual a pena pode chegar a 10 anos; e também de furto, para qual a pena pode chegar a quatro anos.


Reprodução da sala do Tribunal de Júri, onde vai acontecer o julgamento

Esse é o primeiro dos muitos julgamentos pelo qual Marcos irá passar. Preso desde 24 de fevereiro, ele é acusado de estuprar e estrangular cinco mulheres na Grande BH. Além destes crimes, ele já confessou a morte de um taxista durante assalto e é suspeito de tirar a vida da própria filha, de três meses, de um tio e do dono de uma pizzaria.

Ele pode ser condenado a 30 anos de reclusão por cada homicídio. Sua primeira vítima foi a comerciante Ádina Feitor Porto, de 34, assassinada em 14 de fevereiro. Em 16 de abril, ele tirou a vida da empresária Ana Carolina Assunção e, em 17 de setembro, cruzou o caminho da comerciante Maria Helena Lopes Aguilar, de 48. Natália teria sido morta em 7 de outubro e Edna Cordeiro de Oliveira Freitas, de 35, em 11 de novembro. Todas foram abordadas no Bairro Jardim Industrial, em Contagem, e depois violentadas e estranguladas.
Casos Reais Tribunal do Júri, para aprendizado é aqui , venha participar,....

Caso Isabella Nardoni _ Julgamento justo _ foi feita Justiça , existiram provas ?  

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WEB TV ,.... ASSISTA AQUI ,...

PROCESSO EDUCACIONAL MODERNO .....

Após cinco dias de julgamento, o juiz Mauricio Fossen deu a sentença. Alexandre Nardoni sentenciado há 31 anos, um mês e 10 dias de prisão e Carolina Jatobá condenada a 26 anos e 8 meses de prisão. O desembargador do Tribunal de Justiça, Rui Borges Pereira, considerou que a sentença apesar de alta, pode ser atenuada, por culpa da Legislação Penal. Confira o vídeo de Francisco Verani, repórter da Jovem Pan Online Vídeos. Para mais vídeos acesse: http://www.jp.com.br


CASO ISABELLA NARDONI _ QUANTAS DÚVIDAS E INCERTEZAS....  

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ASSISTA E TIRE SUAS CONCLUSÕES .....

WEB TV .... A SERVIÇO DO PROCESSO EDUCACIONAL ....

O júri popular que decidirá pela culpa ou inocência de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá sobre a morte da menina Isabella em março de 2008 foi retomado às 10h15 desta terça-feira (23), com o depoimento de Renata Helena da Silva Pontes, delegada do 9ª DP (Carandiru) à época do crime. Além da delegada, serão ouvidos hoje os depoimentos de outras três testemunhas: Rosangela Monteiro, perita do Instituto de Criminalística, Paulo Sergio Tieppo Alves, médico do IML (Instituto Médico Legal), e Luiz Carvalho, primeiro policial militar a chegar na cena do crime. A estimativa do tribunal é de que o julgamento dure até cinco dias.

Entrevista exclusiva Dr. Martinez em Brasília - D.F.  

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ENTREVISTA DR. CARLOS HENRIQUE ALVES MARTINEZ
EM BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL - NA RÁDIO JUSTIÇA - OFICIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

QUESTÃO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI , NO TRIBUNAL DO JÚRI , SIGNIFICA , QUE ERA UM RECURSO DA DEFESA , QUE FOI REVOGADO , MAS ATINGIU OS CASOS PASSADOS , ANTES DA REVOGAÇÃO , VEJAMOS POR QUE , E SE ATINGE TODOS OS CASOS ANTERIORES , LÓGICO ATINGE O DO CASAL NARDONI .

1- A LEI VOLTA NO TEMPO PARA ATINGIR , FATOS QUE ERAM ATINGIDOS ANTES DE SUA REVOGAÇÃO , É NORMA CONSTITUCIONAL .

art. 5.o inciso XL da Constituição Federal de 1988 - a lei penal não retroagirá , salvo para beneficiar o réu ..... o recurso questionado é exclusivo da defesa , logo é para beneficiar o réu ....

2- O Recurso do protesto por novo júri , é , recurso da defesa , e atinge penas , atenuantes e agravantes , art. 59 , 60 , 61 , 62 do Código penal ( norma material) e etc... , e mais aplicação de sanção penal ... NORMA PENAL MATERIAL.

3- Atinge o duplo grau de jurisdição ... PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL .... NORMA MATERIAL CONSTITUCIONAL E TRATADOS INTERNACIONAIS , COMO O PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA , ART.8.O, ITEM 2 , ALÍNEA H, ASSIM POR TODO EXPOSTO É NORMA MISTA ( HIBRIDA ) OU IMPURA , TANTO DE CARÁTER MATERIAL , COMO PROCESSUAL , LOGO VOLTA NO TEMPO PARA ATINGIR CASOS PASSADOS , COMO DO CASAL NARDONI E ADEMAIS ESTAMOS FALANDO DE TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI , ALGO POLÍTICO SOCIAL LEGAL.

clique duas vezes no triangulo abaixo , que está de lado .

JURADA DO CASO ISABELLA NARDONI - REVELOU SEU VOTO , É POSSÍVEL ?  

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A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 , PROIBE QUE SEJA REVELADO O VOTO , E CONSAGRA O PRINCÍPIO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES. ALÉM DISSO A JURADA , DISSE QUE JÁ SABIA QUE OS OUTROS JURADOS CONDENARIAM . E MAIS , DISSE QUE VOTOU POR TER UMA SOBRINHA E PENSOU MUITO NA SOBRINHA.

HOUVE , SÉRIA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS , QUE NÃO PODE OCORRER. DISSO TUDO , SÓ EXISTE UMA POSSIBILIDADE QUE É A ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI.

ASSISTA ....
PARA FINALIDADE DE ESTUDOS E PESQUISAS .... ACADÊMICAS E CIENTÍFICAS ...

http://itapedigital.com.br/itapetube/video/VOqHuTXxoDI/watch.html

TRIBUNAL DO JÚRI - A TEORIA COM CASO PRÁTICO DA CONDENAÇÃO DO CASAL NARDONI  

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AS PESSOAS , QUEREM VER ALGO , NA MÍDIA , ALGUM ASSUNTO , NUM TEMPO RÁPIDO , TENDENCIOSO , E NÃO QUEREM SE APROFUNDAR. ESTE COMPROTAMENTO É O TIPICO SENSU COMUM , QUE NA MAIORIA DAS VEZES , É ERRADO , EQUIVOCADO , E LEVA MUITAS OUTRAS PESSOAS AO ERRO.

O CASO ISABELLA NARDONI , DEVE SER ESTUDADO , SERIAMENTE ,CLARO AOS OLHOS MAIS REFINADOS , QUE EXISTEM ERROS , EQUIVOCOS E DISTORÇÕES.

ASSISTAM WEB TV



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CASO ISABELLA NARDONI - ESTUDO TRIBUNAL JÚRI NA PRÁTICA  

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Júri Nardoni é nulo

Quinta, 01 de Abril de 2010 00h30




No dia 28/03, às 19h30, durante o programa Domingo Espetacular da TV Record, menos de 2 dias após a proclamação da condenação de Alexandre Nardoni e Ana Jatobá, jurada participante do Conselho de Sentença concedeu entrevista em que, entre outros pontos, declarou seu voto, mais que isso manifestou seu conhecimento de que todos os jurados desejavam votar pela condenação e ainda que a razão fundamental de sua decisão foi ter uma sobrinha em idade próxima a da vítima.

A Constituição Federal proclama de forma bastante clara como garantia fundamental o sigilo das votações do júri, o que implica na incomunicabilidade dos jurados durante a sessão de julgamento e na não declaração do voto pelos jurados.

Visando garantir a totalidade do sigilo das votações é que o Código de Processo Penal estabelece que após colhidos 4 votos, de 7 possíveis, em favor de qualquer das partes, cessa a votação. A regra é orientada para a preservação do estabelecido na CF quanto ao sigilo das votações, para que se tenha plena convicção da imparcialidade do julgamento.

No caso concreto, a declaração de voto em rede nacional de televisão representa trágico desfecho para um caso em que a ação dos meios de comunicação de massa a olhos vistos desde o princípio contaminou a imparcialidade dos jurados.

Não se pode cogitar de imparcialidade de julgamento em que enquanto os jurados votavam as pessoas, centenas, na porta do fórum, gritavam o nome da vítima e palavras de ordem em prol da condenação. Não há possibilidade de cogitar da imparcialidade de julgamento em que não foi adotada a cautela de impedir o acesso de populares às proximidades do fórum, em caso de extremada repercussão, situação que possibilitou um dos mais vergonhosos espetáculos vistos, as agressões físicas contra o Advogado dos acusados, profissional no exercício de sua legítima atividade, com status constitucional de imprescindível para a administração da Justiça.

As manifestações públicas em frente ao fórum chegaram continuamente aos ouvidos dos jurados, contaminando de forma evidente o veredicto, eis que não se teve a cautela de isolar a área, conforme o sensacionalismo que cercava o caso exigia.

De forma complementar, no aspecto da imparcialidade, é de se observar que questionamentos dos jurados, durante os depoimentos, foram encaminhados por escrito ao Magistrado, que selecionava os que formulava. É esperado que os não formulados fossem manifestações de pré-julgamento por quem os elaborou, por tal razão a lei não fixa que deve se utilizar dito procedimento, mas apenas que o jurado deve formular sua pergunta por intermédio do juiz, ou seja, pergunta em alto e bom som ao Magistrado para que este repergunte, para que haja controle pelas partes da imparcialidade do conselho de jurados.

Não cabe questionar se os réus são culpados ou inocentes, mas afirmar que se teve rara oportunidade de transmitir mensagem social de respeito democrático e ao Estado de Direito, porém se realizou julgamento sob pressão da opinião pública, em agressão aos mais importantes elementos estruturais do júri.

Não se argumente que a declaração da jurada foi posterior ao julgamento, eis que a legislação brasileira impõe a impossibilidade de qualquer declaração de voto, pois até o juiz é impedido de revelar mais que os votos necessários para chegar ao veredicto (4), sendo o sigilo de caráter absoluto. Não pode o jurado em momento algum revelar o seu voto, em especial fazê-lo pela mídia, manifestando conhecimento do voto pela condenação de todos os jurados.

A propósito, convém destacar que desde que lancei a arguição de nulidade do julgamento em questão, por violação da imparcialidade dos jurados, momentos após a acima mencionada divulgação da entrevista da jurada, várias manifestações surgiram em todo território nacional, muitas de importantes juristas nacionais, aderindo à minha inicial posição, enquanto as críticas têm se centrado justamente no aspecto de que a manifestação de voto da jurada foi posterior à proclamação do resultado, o que com a devida vênia dos que tem manifestado este pensamento, mas é absolutamente açodado e distante da cognição sobre os aspectos essenciais em que se estrutura o Tribunal do Júri.

A estruturação moderna do Júri se deu na Inglaterra, após a Revolução Gloriosa, com a função de conferir concretude à idéia de imparcialidade, agregando, para o atingimento deste objetivo, uma série de predicados, como o julgamento por jurados não ligados funcionalmente ao Estado, bem como o sigilo das deliberações dos jurados, entre outros pontos tendentes a manter os julgadores longe de influências que poderiam conduzir à deliberação com base em aspectos que não as provas do processo.

Sob o influxo das idéias iluministas é que o júri se expandiu para os diferentes países, tão logo estes proclamaram o modelo republicano. No Brasil, como garantia estrutural do júri, no intuito da preservação da imparcialidade, sempre se fez presente o sigilo das votações. Observe-se que o sigilo é DAS votações e não NAS votações, justamente porque não fica adstrito ao momento da colheita do voto, mas tem caráter absoluto.

A quebra posterior do sigilo por jurado, em especial em entrevista pela televisão, como ocorrido no caso específico em comento, é fato extremamente grave, passível de discussão inclusive sob o ponto de vista da ética da imprensa.

Ocorre que diferente do que precipitadamente se poderia imaginar, o sigilo das votações não serve tão somente a proteger ao jurado, individualmente considerado quando manifesta a sua opinião sobre o caso concreto, mas protege a todo o Conselho de Sentença e à própria instituição do júri.

Observe-se que a quebra do sigilo por um jurado profana o silêncio de todos os demais e, no campo dos exemplos, conduzindo ao extremo, pode colocar em risco real os integrantes do júri. Imagine-se que um acusado de crime contra a vida, ligado à perigosa organização criminosa, que tenha ameaçado matar quem lhe seja contrário, é condenado por maioria de 4 votos a 3 votos e os 3 que votaram pela absolvição, após o julgamento concluído, declarem os seus votos. Neste exemplo, imediatamente estará colocando-se uma arma apontada para a cabeça dos 4 jurados que votaram pela condenação.

O sigilo nas votações, ademais, protege à própria instituição do júri, impedindo, por exemplo, que um jurado passe a ter interesse na causa para obtenção de eventual promoção pessoal posterior pela aparição em veículos de comunicação de massa. Lembre-se do rumoroso caso O.G. Simpson nos Estados Unidos, em que o jurado foi afastado porque se constatou que havia, antes do júri, negociado, mediante paga, publicações posteriores à proclamação do resultado, com veículos de comunicação.

Efetivamente, permitir a quebra do sigilo após as votações é como “dar um cheque em branco” para que seja possível permear os julgamentos mais rumorosos de interesses econômicos de meios de comunicação de massa, que podem, como o exemplo acima demonstra, já ocorrido, “financiar” o jurado, para depois obter detalhes do julgamento. Este “financiamento” seguramente representa uma abertura para o acesso de qualquer pessoa ao jurado com o intuito de manipulá-lo e com isso romper o caráter de imparcialidade da instituição do júri e controlar se o investimento foi bem feito pela exigência de declarações públicas posteriores de voto para controlar se efetivamente a pessoa votou conforme havia se comprometido.

Deixada de lado toda e qualquer hipocrisia que poderia incidir sobre o debate da questão, sem lançar qualquer acusação precipitada, situando a temática apenas no campo teórico e da dúvida, mas não se tem qualquer segurança que a entrevista tratada no presente texto decorreu de simples manifestação de opinião por participante de um rumoroso júri, ou se houve na mesma interesse reflexo na declaração por quem a realizou, até mesmo interesse este de natureza econômica .

Mais que isso, a jurada ao declarar na entrevista em comento que previamente sabia que todos os jurados votariam pela condenação revela indisfarçável indício de que houve quebra da incomunicabilidade dos jurados, outro dos elementos estruturais centrais do Tribunal do Júri brasileiro.

Somente anulando o julgamento, com todos os ônus advindos, e realizando-o novamente, desta feita com garantia de imparcialidade, constrói-se, a partir da terrível brutalidade contra Isabela, não um cenário de vingança, nos moldes do praticado na Idade Média, mas manifestação de respeito à sua memória, com a edificação de algo positivo para a sociedade brasileira, a inatacabilidade das bases em que se funda o Estado Democrático de Direito.

Não se pode aceitar que a condenação de dois acusados, desejada por grande parte da opinião pública, como clara manifestação da comum confusão social do sentimento de justiça com o de vingança, seja maior que as bases estruturantes do Estado Republicano e Democrático brasileiro, admitindo-se sua vulneração para satisfazer a posição que a grande mídia firmou sobre os fatos em julgamento, mesmo antes que o júri tivesse iniciado.

Nessa ótica, a anulação do julgamento Nardoni se impõe como sonora mensagem social de que o Estado Democrático de Direito é o bem mais precioso que o cidadão brasileiro possui e, portanto, inatacável.





ADEL EL TASSE: Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual de Maringá. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires. Procurador federal. Advogado e professor de Direito Penal e Processo Penal em Curitiba (PR)





http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=104_Adel_Tasse&ver=588

postado por MARIA GORETTI @ 11:40 1 Comentários Links para esta postagem

Sexta-feira, Abril 02, 2010
Nossas garantias constitucionais não podem ser rasgadas. Todas as vezes que isso ocorreu tivemos grandes injustiças

De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."
RUI BARBOSA

Todo Texto tem que ser interpretado dentro do contexto.

Ruy barbosa foi um baluarte, um verdadeiro guerreiro na luta dos Direito civis contra a gana do Estado brasileiro. Participou de todas as grandes questões de sua época, entre as quais a Campanha Abolicionista, a defesa da Federação, a própria fundação da República, e a Campanha Civilista.

Mesmo admirando a cultura francesa, como todos os intelectuais de sua época, Rui conhecia também a fundo o pensamento político constitucional anglo-americano, que, por seu intermédio, tanto influenciou a nossa primeira Constituição republicana. Era um liberal, e foi sempre um defensor incansável de todas as liberdades que embasam as garantias constitucionais do Devido Processo Legal, que ramifica nas garantias da razoável duração do processo, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, e na garantia da Dignidade da Pessoa Humana, de onde se ramifica, entre outras, a garantia da presunção de inocência, totalmente desrespeitada neste caso.

Quando eu falei que durante centenas de anos homens deram suas vidas para que hoje nos tenhamos as garantias Constitucionais e Legais consagradas na Carta Magna e em leis esparsas, me referia exatamente a homens como Rui Barbosa, que foi um ardoroso lutador pela conquista dessas garantias que hoje pessoas abrem mão de forma tão fácil. e pior, usando citações do próprio Rui Barbosa.

Rui Barbosa disse: "“De que valem leis, onde falta nos homens o sentimento da justiça?” Ele se referia aos homens que mesmo com a existência da Lei, preferem fazer "justiça" ao seu modo, pois "justiça" sem respeito a Lei, nada mais é do que a própria falta de justiça.
Se o casal é culpado de verdade, eles devem ser processados e condenados legalmente, ou seja, com a observância da Lei. Nossas garantias constitucionais não podem ser rasgadas. Todas as vezes que isso ocorreu tivemos grandes injustiças como nos casos: Irmãos Naves, Escola Base (neste a mídia em geral deu certeza da autoria, a família passou pelo mesmo que passa hoje os Nardoni), Mãe presa por matar filha com cocaína na mamadeira(neste caso tinha pericia afirmando que era cocaína e depois averiguou-se não ser).

Um exemplo claro de que neste caso a Lei não é respeitada é o casal estar hoje preso, pois qualquer acadêmico de Direito, estudioso do Direito Penal, Processual Penas e Constitucional sabe que não existem motivos ensejadores da prisão, é uma prisão completamente ilegal.

Rui Barbosa disse:""[...] a injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta-me, transmuda-me, incendeia-me, roubando-me a tranqüilidade do coração e a estima pela vida."

Dr. Carlos Rebouças
OAB-Ce
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Segunda-feira, Março 29, 2010
Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri

Casal Nardoni tem direito de protestar por novo júri
Por Rômulo de Andrade Moreira
No ano de 2008 foi promulgada e publicada a Lei 11.689/2008, revogando, no seu artigo 4º o Capítulo IV do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri. Esta lei, que entrou em vigor no dia 11 de agosto de 2008[1], originou-se do Projeto de Lei 4.203/01 e passou a estabelecer novas regras para o procedimento a ser adotado no julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos (artigo 78, I do Código de Processo Penal).
O então ministro da Justiça, José Carlos Dias, ao assumir o Ministério, editou o Aviso 1.151/99, convidando o Instituto Brasileiro de Direito Processual — IBDP a apresentar uma proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal. Este mesmo Ministro, agora por via da Portaria 61/00, constituiu uma Comissão para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Petrônio Calmon Filho (Secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (que mais tarde saiu, sendo substituído por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.
Com a inesperada e lamentável saída do Ministro Dias, o novo titular da Ppsta,. José Gregori, pela Portaria 371/00, confirmou a Comissão anteriormente formada, com a substituição já referida. Ao final dos trabalhos, a Comissão de juristas entregou ao Ministério da Justiça, no dia 06 de dezembro de 2000, sete anteprojetos que, por sua vez, originaram os seguintes projetos de lei:
1º.) Projeto de lei nº. 4.209/01: investigação criminal;
2º.) Projeto de lei nº. 4.207/01: suspensão do processo/procedimentos;
3º.) Projeto de lei nº. 4.205/01: provas;
4º.) Projeto de lei nº. 4.204/01: interrogatório/defesa legítima;
5º.) Projeto de lei nº. 4.208/01: prisão/medidas cautelares e liberdade;
6º.) Projeto de lei nº. 4.203/01: júri;
7º.) Projeto de lei nº. 4.206/01: recursos e ações de impugnação.
Alguns destes projetos continuam em tramitação no Congresso Nacional; outros já foram sancionados, entre os quais os que tratam sobre provas, interrogatório e Júri.
2. O Código de Processo Penal
Como se sabe, o nosso Código de Processo Penal é do ano de 1941 e ao longo desse período poucas alterações sofreu em que pese serem evidentes as mudanças sociais ocorridas no País e tendo em vista a nova ordem constitucional vigente.
O seu surgimento, em pleno Estado-Novo[2], traduziu de certa forma a ideologia de então, mesmo porque “las leyes son e deben ser la expresión más exacta de las necesidades actuales del pueblo, habida consideración del conjunto de las contingencias históricas, en medio de las cuales fueron promulgadas” (grifo nosso).[3]
À época tínhamos em cada Estado da Federação um Código de Processo Penal, pois desde a Constituição Republicana a unidade do sistema processual penal brasileiro fora cindida, cabendo a cada Estado da Federação a competência para legislar sobre processo, civil e penal, além da sua organização judiciária.
Segundo Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, “a questão é tentar quase o impossível: compatibilizar a Constituição da República, que impõe um Sistema Acusatório, com o Direito Processual Penal brasileiro atual e sua maior referência legislativa, o CPP de 41, cópia malfeita do Codice Rocco de 30, da Itália, marcado pelo princípio inquisitivo nas duas fases da persecutio criminis, logo, um processo penal regido pelo Sistema Inquisitório. (...) Lá, como é do conhecimento geral, ninguém duvida que o advogado de Mussolini, Vincenzo Manzini, camicia nera desde sempre, foi quem escreveu o projeto do Codice com a cara do regime (...) ”[4]
Como notara o mestre Frederico Marques, “o golpe dado na unidade processual não trouxe vantagem alguma para nossas instituições jurídicas; ao contrário, essa fragmentação contribuiu para que se estabelecesse acentuada diversidade de sistemas, o que, sem dúvida alguma, prejudicou a aplicação da lei penal.”[5]
Até que em 03 de outubro de 1941 promulgou-se o Decreto-Lei nº. 3.689, que entraria em vigor a partir de 1º. de janeiro do ano seguinte; para resolver principalmente questões de natureza de direito intertemporal, promulgou-se, também, o Decreto-Lei nº. 3.931/41, a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.
Este Código, elaborado, portanto, sob a égide e “os influxos autoritários do Estado Novo”, decididamente não é, como já não era “um estatuto moderno, à altura das reais necessidades de nossa Justiça Criminal”, como dizia Frederico Marques. Segundo o mestre paulista, “continuamos presos, na esfera do processo penal, aos arcaicos princípios procedimentalistas do sistema escrito (...) O resultado de trabalho legislativo tão defeituoso e arcaico está na crise tremenda por que atravessa hoje a Justiça Criminal, em todos os Estados Brasileiros. (...) A exemplo do que se fizera na Itália fascista, esqueceram os nossos legisladores do papel relevante das formas procedimentais no processo penal e, sob o pretexto de por cobro a formalismos prejudiciais, estruturou as nulidades sob princípios não condizentes com as garantias necessárias ao acusado, além de o ter feito com um lamentável confusionismo e absoluta falta de técnica.”[6]
Assim, se o velho Código de Processo Penal teve a vantagem de proporcionar a homogeneidade do processo penal brasileiro, trouxe consigo, até por questões históricas, o ranço de um regime totalitário e contaminado pelo fascismo, ao contrário do que escreveu na exposição de motivos o Dr. Francisco Campos, in verbis: “Se ele (o Código) não transige com as sistemáticas restrições ao poder público, não o inspira, entretanto, o espírito de um incondicional autoritarismo do Estado ou de uma sistemática prevenção contra os direitos e garantias individuais.”
É bem verdade que ao longo dos seus 60 anos de existência, algumas mudanças pontuais foram marcantes e alvissareiras como, por exemplo, o fim da prisão preventiva obrigatória com a edição das Leis 5.349/67, 8.884/94, 6.416/77 e 5.349/67; a impossibilidade de julgamento do réu revel citado por edital que não constituiu advogado (Lei nº. 9.271/96); a revogação do seu art. 35, segundo o qual a mulher casada não poderia exercer o direito de queixa sem o consentimento do marido, salvo quando estivesse separada dele ou quando a queixa contra ele se dirigisse (Lei nº. 9.520/97); modificações no que concerne à prova pericial (Lei 8.862/94); a possibilidade de apelar sem a necessidade de recolhimento prévio à prisão (Lei 5.941/73); a revogação dos artigos atinentes ao recurso extraordinário (Lei 3.396/58), etc.
Por outro lado, leis extravagantes procuraram aperfeiçoar o nosso sistema processual penal, podendo citar as que instituíram os Juizados Especiais Criminais (Leis 9.099/95 e 10.259/01), e que constituem, indiscutivelmente, o maior avanço já produzido em nosso sistema jurídico processual, desde a edição do Código de 1941. Há, ainda, a que disciplinou a identificação criminal (Lei 10.054/00); a proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas (Lei 9.807/99); a que possibilitou a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais (Lei 9.800/99); a lei de interceptações telefônicas (Lei 9.296/96); a Lei 8.038/90, que disciplina os procedimentos nos Tribunais, e tantas outras, algumas das quais, é bem verdade, de duvidosa constitucionalidade (para não dizer de absoluta inconstitucionalidade).
3. A Reforma do Código de Processo Penal
Pois bem. Este é o quadro atual. Além de algumas alterações pontuais, seja no próprio texto consolidado, seja por intermédio de leis esparsas, nada mais foi feito para modernizar o nosso diploma processual penal, mesmo após a nova ordem constitucional consagrada pela promulgação da Carta Política de 1988.
E, assim, o atual código continua com os vícios de 60 anos atrás, maculando em muitos dos seus dispositivos o sistema acusatório, não tutelando satisfatoriamente direitos e garantias fundamentais do acusado, refém de um excessivo formalismo (que chega a lembrar o velho procedimentalismo), assistemático e confuso em alguns dos seus títulos e capítulos, bastando citar a disciplina das nulidades.[7]
Destarte, podemos apontar como finalidades precípuas desta reforma a modernização do velho código e a sua adaptação ao sistema acusatório (objetivo, aliás, ainda não inteiramente alcançado), com os seus consectários lógicos, tais como a distinção nítida entre o julgador, o acusador e o acusado, a publicidade, a oralidade, a ampla defesa, o contraditório, etc.
Sobre o sistema acusatório, assim escreveu Vitu:
“Ce système procédural se retrouve à l’origine des diverses civilisations méditerranéennes et occidentales: en Grèce, à Rome vers la fin de la Republique, dans le droit germanique, à l’époque franque et dans la procédure féodale. “Ce système, qui ne distingue pás la procédure criminelle de la procédure, se caractérise par des traits qu’on retrouve dans les différents pays qui l’ont consacré. “Dans l’organisation de la justice, la procédure accusatoire suppose une complète égalité entre l’accusation et la défense.”[8]
Ademais, a reforma está mais ou menos consentânea com os princípios estabelecidos pelo Projeto de Código Processual Penal-Tipo para Ibero América. Neste Código-Modelo há alguns princípios básicos, a saber:
1) “O julgamento e decisão das causas penais será feito por juízes imparciais e independentes dos poderes do Estado, apenas sujeitos à lei.” (artigo 2º.).
2) “O imputado ou acusado deve ser tratado como inocente durante o procedimento, até que uma sentença irrecorrível lhe imponha uma pena ou uma medida de segurança.” (art. 3º.).
3) “A dúvida favorece o imputado”. (idem).
4) “É inviolável a defesa no procedimento.” (artigo 5º).
Tais idéias serviram também de base para outras reformas feitas (ou por serem realizadas) em outros países, como a Argentina, Guatemala, Costa Rica, El Salvador, Chile, Venezuela, Bolívia, Paraguai, Honduras, Equador, Itália e Portugal.[9]
Aliás, “el Derecho procesal penal de los países latinoamericanos, observado como conjunto, ingresó, a partir de la década del’80, en un período de reformas totales, que, para el lector europeo, puede compararse con la transformación que sufrió el Derecho procesal penal de Europa continental durante el siglo XIX. No se trata, así, de modificaciones parciales a un sistema ya adquirido y vigente, sino, por lo contrario, de una modificación del sistema según otra concepción del proceso penal. Descrito sintéticamente, se puede decir que este proceso de reformas consiste en derogar los códigos antiguos, todavía tributarios de los últimos ejemplos de la Inquisición – recibida con la conquista y la colonización del continente -, para sancionar, en más o en menos, leyes procesales penales conformes al Estado de Derecho, con la aspiración de recibir en ellas la elaboración cumplida en la materia durante el siglo XX.”[10]
Pode-se, portanto, inferir que as reformas processuais penais já levadas a cabo em vários países da América Latina e por virem em tantos outros, são frutos, na verdade, de modificações no sistema político destes países que foram, paulatinamente, saindo de períodos autoritários para regimes democráticos. É como se a redemocratização impulsionasse o sistema processual do tipo inquisitivo para o sistema acusatório. Aliás, é inquestionável a estreita ligação entre o sistema processual penal de um país e o seu sistema político. Um país democrático[11] evidentemente deve possuir, até porque a sua Constituição assim o obriga, um Código de Processo Penal que adote o sistema acusatório, eminentemente garantidor. Ao contrário, em um sistema autoritário, o processo penal, a serviço do Poder, olvida os direitos e garantias individuais básicos, privilegiando o sistema inquisitivo, caracterizado, como genialmente escreveu Ferrajoli, por “una confianza tendencialmente ilimitada en la bondad del poder y en su capacidad de alcanzar la verdad”. O sistema inquisitivo, portanto, “confía no sólo la verdad sino también la tutela del inocente a las presuntas virtudes del poder que juzga”.[12]
Assim, a “uniformidade legislativa latino-americana – na verdade compreendendo agora a comunidade cultural de fala luso-espanhola – apoiada em bases comuns e sem prejuízo das características próprias de cada região, é uma velha aspiração de muitos juristas do nosso continente. Além disso, ela foi o sonho de alguns grandes homens, fundadores de nossos países ou de nossas sociedades políticas. (...)
“Em nossos países, geralmente, a justiça penal tem funcionado como uma ‘caixa-preta’, afastada do controle popular e da transparência democrática. O apego aos rituais antigos; As fórmulas inquisitivas, que na cultura universal já constituem curiosidades históricas; a falta de respeito à dignidade humana; a delegação das funções judiciais; o segredo; a falta de imediação; enfim, um atraso político e cultural já insuportável, tornam imperioso começar um profundo movimento de reforma em todo o continente.”[13]
É evidente que o ideal seria uma reforma total, completa, que propiciasse uma harmonia absoluta no sistema processual penal, mas, como sabemos, se assim o fosse as dificuldades que já existem hoje, seriam ainda maiores. Preferiu-se, de outro modo, uma reforma que, se não chega a ser total (o que seria de difícil aprovação, à vista das evidentes dificuldades de natureza legislativa que todos nós conhecemos), também não chega a ser simplesmente pontual, até porque, como esclarece Ada, não incide “apenas sobre alguns dispositivos, mas toma por base institutos processuais inteiros, de forma a remodelá-los completamente, em harmonia com os outros.” Não é, portanto, uma reforma isolada, mas “tópica”.[14]
Este movimento reformista não se limita à América Latina. Na Europa também se encontram em franco desenvolvimento reformas no sistema processual penal. A título de exemplo, podemos referir a Alemanha, onde “también el Derecho procesal penal há sido modificado en varias ocasiones entre 1997-2000”[15], a Itália[16] e a Polônia, país que “desde hace 12 años se realizan reformas en la legislación, relacionadas con el cambio de régimen político, económico y social, que tuvo lugar en 1989 y también con la necesidad de adaptar las soluciones jurídicas polacas a las soluciones aceptadas en la Unión Europea. (...) Las reformas de la legislación penal e procesal penal constituyen una parte esencial del ‘movimiento legislativo reformador’, segundo nos informa a Drª. Barbara Kunicka-Michalska, do Instituto de Ciências Jurídicas da Academia de Ciências da Polônia, em Varsóvia.[17]
Recentemente, o Senado Federal instituiu uma comissão de juristas para propor um novo Código de Processo Penal; a comissão pretende concluir a redação final no mês de março de 2009, para que seja submetida a consulta pública. Segundo o presidente da comissão, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Hamilton Carvalhido, um dos principais objetivos das propostas é o de dar maior celeridade à Justiça. Um das medidas seria o fim da participação dos juízes na tramitação do inquérito policial, o qual ficaria a cargo da autoridade policial e do Ministério Público. A diligência policial não exigiria mais autorização judicial, apenas do Ministério Público. O Ministro Carvalhido defendeu a criação da figura do juiz de garantia, a quem caberia exercer o controle sobre a legalidade da investigação, inclusive quanto à autorização para interceptações telefônicas, solicitadas pela autoridade policial. Tal juiz sairia da causa a partir do oferecimento da denúncia, dando lugar a outro magistrado, que teria maior independência para avaliar a validade das provas colhidas no inquérito. Um dos pontos do anteprojeto, que deve despertar maior polêmica, é o fim da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, que ficaria restrita apenas a algumas autoridades. As prisões preventivas devem ter prazo máximo delimitado. “É preciso continuar essa mudança de mentalidade de ver na [prisão] preventiva uma antecipação da sanção penal, embora não haja ainda julgamento definitivo, que possa criar a certeza da aplicação da pena”, afirmou Carvalhido.
O ministro considerou positiva a decisão do Supremo Tribunal Federal, que garante a liberdade do acusado até que não haja condenação em última instância, com sentença transitada em julgado. Tal entendimento, segundo ele, reforça o princípio de que a prisão cautelar é de natureza excepcional. “É necessário que os direitos das pessoas sob investigação sejam respeitados, o que não significa dizer que não se pode prender cautelarmente”, ressalvou Carvalhido. Após passar pela consulta pública, o texto final do anteprojeto do Código de Processo Penal será submetido ao exame e aprovação dos senadores, para que seja transformado em projeto e vá à votação no Congresso Nacional. Além do ministro Carvalhido, integram a comissão, instituída em 9 de julho do ano pssado, o juiz federal Antônio Corrêa; o advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho; o procurador regional da República Eugenio Pacelli; o consultor legislativo do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira; o advogado e ex-secretário de Justiça do estado do Amazonas Félix Valois Coelho Júnior; o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Jacinto Nelson de Miranda Coutinho; o delegado federal e presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal Sandro Torres Avelar; e o promotor de Justiça Tito de Souza Amaral (Fonte: Agência Brasil).
O texto do relator, o procurador da República Eugênio Pacelli de Oliveira, assim como o PLC 111/08, deve propor a extinção da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, a limitação do prazo máximo para as prisões preventivas, bem como as circunstâncias em que ela pode ser utilizada. Como um texto que visa substituir integralmente o atual CPP, o anteprojeto também propõe a instituição do juiz de garantias, que participaria apenas da fase de investigação, não sendo responsável pela sentença. Segundo o consultor legislativo do Senado para as áreas de Direito e Processo Penal Fabiano Silveira, foram muitas as fontes consultadas, do Brasil e do exterior, até a comissão chegar a um anteprojeto final. Ele revelou que as recentes alterações no CPP, como as três leis sancionadas em 2008, foram preservadas naquilo que não se chocassem com a concepção de processo penal adotado pela comissão. Pela abordagem adotada, a comissão buscou delimitar o papel de cada uma das autoridades envolvidas no processo penal: o juiz, o representante do Ministério Público e o da polícia judiciária.
Estivemos sempre muito atentos para esses papéis e sua preservação, sem interferências de parte a parte. Buscamos moderar o protagonismo judicial na fase de investigação e também na iniciativa probatória na fase processual. Com essa compreensão se encaixam as propostas desenvolvidas - explicou Fabiano Silveira, adiantando ainda que o anteprojeto estimula uma aproximação entre a polícia e o Ministério Público, desburocratizando a fase do inquérito. Outra necessidade identificada pela comissão, afirma o consultor, é a de retirar resquícios autoritários do processo penal brasileiro, adequando-o ao caráter democrático e liberal da Constituição de 1988, ao mesmo tempo limitando o instituto da prisão provisória e ampliando o poder e as alternativas cautelares do magistrado. Para Fabiano Silveira, as medidas podem diminuir no país o número de prisões antes da sentença final, trazendo-o para "níveis mais aceitáveis" (Fonte: Agência Senado).
4. O fim do protesto por novo júri
Como se disse, foram revogados os artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal que tratavam do protesto por novo júri, recurso exclusivo da defesa que exigia ser o condenado submetido a um novo julgamento sempre que a sentença condenatória fosse de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, sendo inadmissível uma segunda interposição.
Sem adentrar o mérito da revogação e da extinção deste recurso (que não obteve da referida Comissão a unanimidade), traremos à baila a discussão acerca de uma possível ultratividade dos artigos revogados e, por conseguinte, de uma irretroatividade da lei nova.
Pergunta-se: quem for submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por crime praticado (data da ação ou omissão: art. 4º. do Código Penal) antes da entrada em vigor da nova lei terá direito ao protesto por novo júri, ainda que a condenação seja-lhe posterior e quando já não mais se preveja o recurso? Neste caso, haveria impossibilidade jurídica a inviabilizar o manejo do recurso ou teríamos que admiti-lo excepcionalmente?
Como se sabe há dois princípios basilares que regem o direito intertemporal das leis em matéria criminal: o primeiro afirma que a lei penal não retroage salvo para beneficiar o réu (artigo 2° parágrafo único do Código Penal e art. 5°., XL da Constituição Federal). Se é certo que a regra é a da irretroatividade da lei penal, e isto ocorre por uma questão de segurança jurídico-social, não há de se olvidar a exceção de que se a lei penal for de qualquer modo mais benéfica para o seu destinatário, forçosamente deverá ser aplicada aos casos pretéritos, retroagindo.
Este princípio insere-se no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais da nossa Carta Magna e, como garantia fundamental, tem força vinculante, “no sólo a los poderes públicos, sino también a todos los ciudadanos”, como afirma Perez Luño[18], tendo também uma conotação imperativa, “porque dotada de caráter jurídico-positivo”.[19]
O segundo princípio é o da aplicação imediata da lei processual penal, preconizado pelo art. 2°. do Código de Processo Penal e que proclama a regra da aplicação imediata (tempus regit actum). Desta forma, à vista desses dois princípios jurídicos, haveremos de analisar o disposto no referido artigo 4º da Lei 11.689/08 que extinguiu o protesto por novo júri.
5. A questão do direito intertemporal
Como adiantamos, a questão reside saber se em relação aos autores de crimes dolosos contra a vida (ou conexos) haverá ainda a possibilidade de interposição daquele meio recursal, quando o crime tiver sido praticado antes da entrada em vigor da referida lei e o julgamento for posterior.
Para que se manifeste um entendimento correto, urge que procuremos definir a natureza jurídica da norma ora revogada: seria ela de natureza puramente processual ou, tão-somente, penal; ou híbrida (penal e processual)? Admitindo-se a natureza puramente processual, obviamente não há falar-se em irretroatividade ou ultra-atividade; porém, se aceitarmos que são normas processuais penais materiais (ou híbridas), a ultra-atividade dos artigos revogados e a irretroatividade da nova lei impõem-se, pois, indiscutivelmente, sendo disposição mais gravosa deve excepcionar o princípio da aplicação imediata da lei processual penal.
Atentemos que qualquer norma que trate de um meio recursal diz respeito a uma garantia constitucionalmente assegurada que é o duplo grau de jurisdição. O devido processo legal deve garantir a possibilidade de revisão dos julgados. A falibilidade humana e o natural inconformismo de quem perde estão a exigir o reexame de uma matéria decidida em primeira instância, a ser feito por juízes coletivos e magistrados mais experientes.[20]
A Constituição Federal prevê o duplo grau de jurisdição, não somente no já referido artigo 5º LV, como também no seu artigo 93, III (“acesso aos tribunais de segundo grau”). Em França, segundo Étienne Vergès, “l´article préliminaire du Code de procédure pénale dispose in fine que ´toute personne condamnée a le droit de faire examiner sa condamnation par une autre juridiction`.”[21]
Há mais de vinte anos, o jurista baiano Calmon de Passos mostrava a sua preocupação com “a tendência, bem visível entre nós, em virtude da grave crise que atinge o Judiciário, de se restringir a admissibilidade de recursos, de modo assistemático e simplório, em detrimento do que entendemos como garantia do devido processo legal, incluída entre as que são asseguradas pela nossa Constituição.”
Neste mesmo trabalho, nota o eminente Mestre que “o estudo do duplo grau como garantia constitucional desmereceu, da parte dos estudiosos, em nosso meio, considerações maiores. Ou ele é simplesmente negado como tal ou, embora considerado como ínsito ao sistema, fica sem fundamentação mais acurada, em que pese ao alto saber dos que o afirmam, certamente por força da larga admissibilidade dos recursos em nosso sistema processual, tradicionalmente, sem esquecer sua multiplicidade.”[22]
Não esqueçamos que a “adoção do duplo grau de jurisdição deixa de ser uma escolha eminentemente técnica e jurídica e passa a ser, num primeiro instante, uma opção política do legislador.”[23]
O duplo grau de jurisdição tem caráter de norma materialmente constitucional, mormente porque o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) que prevê em seu art. 8º, 2, h, que todo acusado de delito tem “direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior”, e tendo-se em vista o estatuído no § 2º, do artigo 5º., da CF/88, segundo o qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Ratificamos, também, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque que no seu artigo 14, 5, estatui que “toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.”
Assim, conclui-se que os artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal, a par de serem normas processuais, inseriam-se também no âmbito do Direito Material por constituírem garantia ao duplo grau de jurisdição. Nestas condições, ditas normas não são puramente processuais (ou formais, técnicas), mas processuais penais materiais.
O jurista lusitano e Professor da Faculdade de Direito do Porto, Taipa de Carvalho, após afirmar que “está em crescendo uma corrente que acolhe uma criteriosa perspectiva material - que distingue, dentro do direito processual penal, as normas processuais penais materiais das normas processuais formais”, adverte que dentro de uma visão de “hermenêutica teleológico-material determine-se que à sucessão de leis processuais penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroactividade da lei desfavorável e o da retroactividade da lei favorável.”[24]
Taipa de Carvalho explica que tais normas de natureza mista (designação também usada por ele), “embora processuais, são também plenamente materiais ou substantivas.” Para ele, constituem exemplos de normas processuais penais materiais, dentre outras, as que estabelecem “graus de recurso”, sendo a lei aplicável aquela vigente “no tempus delicti, isto é, no momento da prática da conduta, independentemente do momento em que o resultado se produza.”[25] (grifo nosso).
Informa, ainda, o mestre português que o alemão Klaus Tiedemann “destaca a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais”, o mesmo ocorrendo com o francês Georges Levasseur.[26]
Feitas tais considerações, lembra-se que “la individualización de la ley penal más benigna deba hacerse en cada caso concreto, tal como ensina Eugenio Raul Zaffaroni.[27]
A propósito, veja-se a lição de Carlos Maximiliano:
“Quanto aos institutos jurídicos de caráter misto, observam-se as regras atinentes ao critério indicado em espécie determinada. Sirva de exemplo a querela: direito de queixa é substantivo; processo da queixa é adjetivo; segundo uma e outra hipótese orienta-se a aplicação do Direito Intertemporal. O preceito sobre observância imediata refere-se a normas processuais no sentido próprio; não abrange casos de diplomas que, embora tenham feição formal, apresentam, entretanto, prevalentes os caracteres do Direito Penal Substantivo; nesta hipótese, predominam os postulados do Direito Transitório Material.”[28]
Comentando a respeito das normas de caráter misto, assim já se pronunciou Rogério Lauria Tucci:
“Daí porque deverão ser aplicadas, a propósito, consoante várias vezes também frisamos, e em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, - estas excepcionais por natureza.”[29]
Outra não é a opinião de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho:
“Se a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitos fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não se pode defini-la como norma puramente processual, mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual.”[30]
6. Conclusão
Diante do exposto, entendemos que os dispositivos revogados e que tratavam da possibilidade do protesto por novo júri terão incidência em relação àqueles agentes que praticaram a infração penal anteriormente à entrada em vigor da nova lei, atentando-se para o disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal e no artigo 2º, do Código Penal.
Ressalva-se, apenas, a coisa julgada como limite lógico e natural de tudo quanto foi dito, pois todas as medidas citadas exigem que haja processo em curso ou na iminência de ser iniciado. Se já houve o trânsito em julgado, não pode se cogitar de retroatividade para o seu desfazimento, pois neste caso já há um processo findo, além do que, contendo a norma caráter também processual, só poderia atingir processo não encerrado, ao contrário do que ocorreria se tratasse de lei puramente penal (lex nova que, por exemplo, diminuísse a pena ou deixasse de considerar determinado fato como criminoso), hipóteses em que seria atingido, inclusive, o trânsito em julgado, por força do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal[31].
Enfrentando esta questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, tratando-se “de normas de natureza processual, a exceção estabelecida por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de inconstitucionalidade. Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o art. 5º, XL da Constituição federal.” (STF – ADI 1.719-9 – relator Joaquim Barbosa – j. 18.06.2007 – DJU 28.08.2007, p. 01).

Assim, como o crime supostamente praticado pelo casal Nardoni ocorreu no dia 29 de março de 2008, concluímos que ambos fazem jus ao Protesto por Novo Júri, ou seja, devem ser levados a novo julgamento pelo Tribunal Popular.

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[1] A lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de junho de 2008, entrando em vigor 60 dias depois de oficialmente publicada, na forma do art. 3º. da mesma lei. Segundo o art. 8º. da Lei Complementar nº. 95, “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.” Pelo seu § 1º. “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.” (Grifo nosso).

[2] Período que abrange parte do governo de Getúlio Vargas (1937 – 1945) que encomendou ao jurista Francisco Campos uma nova Constituição, extra-parlamentar, revogando a então Constituição legitimamente outorgada ao País por uma Assembléia Nacional Constituinte (1934).
[3] FIORE, Pascuale. De la Irretroactividad e Interpretación de las Leyes. Madri: Reus, 1927, p. 579 (tradução do italiano para o espanhol de Enrique Aguilera de Paz).
[4] O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, n. 175, jun. 2007, p. 11.
[5] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1998. v. I, p. 104.
[6] MARQUES, José Frederico, op. cit., p. 108.
[7] Comentando a respeito do Título que trata das nulidades no processo penal, Frederico Marques adverte que “não primou pela clareza o legislador pátrio, ao disciplinar o problema das nulidades processuais penais, pois os respectivos artigos estão prenhes de incongruências, repetições e regras obscuras, que tornam difícil a sistematização coerente de tão importante instituto. (...) Ainda aqui, dá-nos mostra o CPP dos grandes defeitos de técnica e falta de sistematização que pululam em todos os seus diversos preceitos e normas, tornando bem patente a sua tremenda mediocridade como diploma legislativo” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1998. v. II, p. 366-367).
[8] VITU, André. Procédure Pánale. Paris: Presses Universitaires de France, 1957, p. 13-14.
[9] GRINOVER, Ada Pallegrini. A reforma do Processo Penal. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2001. [10] MAIER, Julio B. J.; STRUENSEE, Eberhard. Las Reformas Procesales Penales en América Latina. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2000, p. 17.

[11] Norberto Bobbio assinala, muito a propósito, que “Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais” (A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 1).

[12] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. 3. ed. Madrid: Trotta, 1998, p. 604.
[13] Exposição de Motivos do Projeto de Código Processual Penal-Tipo para Ibero-América, com a colaboração dos Professores Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira. Revista de Processo, São Paulo, n 61, 1991, p. 111.
[14] GRINOVER, Ada Pallegrini. A reforma do Processo Penal. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2001. [15] WALTER, Tonio, Professor da Universidade de Friburgo. Revista Penal - “Sistemas Penales Comparados”, Salamanca, 1997, p. 133.

[16] Segundo Daniele Negri, da Universidade de Ferrara, “quizá nunca como en estos últimos cinco años había sufrido el procedimiento penal italiano transformaciones tan amplias, numerosas y frecuentes. (...) La finalidad de dotar de eficiencia a la Justicia se ha presentado como la auténtica meta de las innovaciones normativas que se han llevado a cabo en los últimos años (1997-2001).” Revista Penal- “Sistemas Penales Comparados”, Salamanca, 1997, p. 157.
[17] Revista Penal - “Sistemas Penales Comparados”, Salamanca, 1997, p. 164.
[18] Los Derechos Fundamentales. Madrid: Tecnos, 1993, p. 67.
[19] FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 62.
[20] Condenado a seis anos de prisão por crimes contra a ordem tributária, um acusado teve Habeas Corpus (HC 88420) concedido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Com a decisão, o réu poderá apelar da sentença mesmo não estando preso. Neste habeas, a defesa pedia ao STF que determinasse ao juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba novo exame de admissibilidade do recurso de apelação, garantindo assim o direito ao duplo grau de jurisdição. Para o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, a ação trata do confronto de dois preceitos legais. Por um lado, o duplo grau de jurisdição (conforme artigo 8º, II, ‘h’, do Pacto de São José da Costa Rica – incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por força do artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal). De outro lado, a exigência de recolher-se o réu condenado à prisão para que sua apelação seja processada (de acordo com artigo 594 do Código de Processo Penal - CPP). O que a defesa pretende é interpor em favor do réu, condenado em 1º grau, recurso de apelação, independentemente de seu recolhimento ao cárcere. Lewandowski afirmou considerar que o direito ao duplo grau de jurisdição tem “estatura constitucional, ainda que a Carta Magna a ele não faça menção direta”. Isso porque, prossegue o ministro, o ‘due process of law’, constante do artigo 5º, LXVI, contempla a possibilidade de revisão por tribunal superior de sentença proferida por juízo monocrático. Para ele, o ‘duplo grau’ deve prevalecer sobre o artigo 594 do CPP. “Tal direito integra o sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais, conforme decidido pelo Supremo na ADI 1675”, confirmou. O relator ponderou que a incorporação desse direito foi posterior à edição do CPP (Decreto-Lei 689/41). Isso porque a ratificação pelo Brasil da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (o Pacto de São José) foi em 1992. “Assim, qualquer disposição em contrário da lei processual encontra-se, senão revogada, ao menos substancialmente mitigada”. Quanto ao habeas em julgamento, Lewandowski disse que “o reconhecimento ao duplo grau não infirma a legalidade da custódia cautelar decretada em desfavor do paciente, podendo ela subsistir independentemente de admitir-se o recurso”. Assim, a Primeira Turma concedeu a ordem de habeas corpus, por unanimidade, seguindo o voto do relator, para que seja recebida a apelação do condenado, interposta perante a 2ª Vara Criminal de Curitiba nos autos da ação penal, sem prejuízo do cumprimento da ação preventiva contra ele decretada, caso persistam os motivos que a determinaram. Fonte: STF (17/04/2007).
[21] Procédure Pénale. Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 49.
[22] Estudos Jurídicos em Homenagem à Faculdade de Direito da Bahia, São Paulo: Saraiva, 1981, p. 88.
[23] MORAES, Maurício Zanoide de. Interesse e Legitimação para Recorrer no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 29.
[24] Sucessão de Leis Penais. Coimbra: Coimbra, p. 219-220.
[25] CARVALHO, Taipa de, op. cit., p. 220 e 240.
[26] Idem.
[27] Tratado de Derecho Penal. Parte General. Buenos Aires: Ediar, 1987. v I, p. 463- 464.
[28] Direito Intertemporal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 314.
[29] Direito Intertemporal e a Nova Codificação Processual Penal. São Paulo: José Bushatsky, 1975, p. 124.
[30] O Processo Penal em Face da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 137.
[31] Neste sentido, a lição de Ada e outros, op. cit., p. 49.



Rômulo de Andrade Moreira é procurador de Justiça na Bahia, professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS, professor convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da Fundação Escola Superior do Ministério Público, coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS, membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual

Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2010
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Domingo, Março 28, 2010
A voz do advogado de defesa dos Nardoni

28/03/2010 - 10:15A voz do advogado de defesa dos Nardoni
Do Estadao
”Clamor popular definiu a sentença”
Rodrigo Brancatelli – O Estadao de S.Paulo
Visivelmente cansado, mas ainda assim com uma expressão de alívio no rosto, o advogado Roberto Podval afirma que a tática da defesa não poderia ser outra. Para ele, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá já entraram condenados no julgamento, “graças ao clamor popular”. Em entrevista exclusiva ao Estado em seu apartamento em Higienópolis, na região central de São Paulo, cerca de uma hora após a leitura da sentença que incriminou o casal, ele elogiou a atuação do rival, o promotor Francisco Cembranelli. “Ganhei um amigo”, disse.
Ao lado de amigos e colegas, Podval brindava na madrugada de ontem o fim de uma semana de trabalho intenso, sem um final feliz para os clientes. Ainda assim, mesmo com o alívio pelo fim dos trabalhos, o criminalista criticou a “vontade de vingança da sociedade”. Durante a semana, ele havia sido hostilizado e vaiado pelo público que compareceu ao Fórum de Santana, na zona norte da capital paulista. Uma pessoa chegou até a tentar agredi-lo. Podval reiterou que não havia elementos para comprovar a culpa de Anna Carolina e disse que continuará na defesa para tentar reverter a decisão de ontem.
O senhor parece conformado, ou até mesmo aliviado depois da sentença.
Não tinha o que fazer, é isso. A situação já estava encaminhada, eles já entraram condenados. Eu tentei fazer o meu trabalho, fizemos algo digno, um belo trabalho. Faz parte do processo, o júri está ali representando a sociedade, representando aquelas pessoas que estavam ali fora. E as pessoas clamavam por um misto de justiça e vingança. Não foi surpresa nenhuma o que ocorreu. O importante é que meu cliente com certeza se sentiu bem representado.
Se o senhor pudesse, faria algo diferente na defesa do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá?
Não, não tinha outra coisa a fazer. A defesa se prende no discurso dos réus, e isso não depende de mim. Eles falam uma coisa e eu não posso mudar isso, não tem outra tática. Na preparação deles, eu falei para os dois: “Vão lá e contem as suas histórias”. Não tinha outra coisa a fazer.
Mas o senhor considera que o resultado poderia ser outro, se a decisão não estivesse nas mãos de um júri popular?
QUEM É
CV: Formado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Roberto Podval, de 44 anos, atua como advogado desde 1988. Já defendeu Sérgio Gomes da Silva, o Sombra (acusado de mandar matar o prefeito Celso Daniel), e o ex-cirurgião plástico Farah Jorge Farah, condenado a 13 anos pelo assassinato de uma paciente com quem teve um romance. Entre seus clientes também está o iraniano Kia Joorabchian, investigado por lavagem de dinheiro na parceria da MSI com o Corinthians. É casado e tem três filhos.
Honestamente, acho que é um absurdo o fato de condenarem alguém sem ter provas. A Anna Carolina foi condenada sem provas. O promotor usou o passado dela para falar que Anna Carolina asfixiou a menina, mas realmente não havia provas. Falaram que ela tinha um passado problemático, só isso. Mas absolutamente não provaram que ela asfixiou a garota. Se não fosse júri popular, não tinha condenação. Mas o júri representa a sociedade, né? E a sociedade estava naquele limite entre a justiça e a vingança. Deu nisso. O resultado não seria esse se não fosse o clamor popular do caso.
O senhor ouviu o barulho dos fogos quando foi anunciada a sentença?
Sim, deu para ouvir, sim. É isso, o clamor, essa vontade da sociedade. Mas eu respeito.
E o que o senhor achou do trabalho do promotor Francisco Cembranelli? O senhor não quis falar, não quis dar entrevistas para a imprensa no Fórum de Santana, alegando que o “brilho da noite é de Cembranelli”. Ao mesmo tempo, vocês dois chegaram a discutir no último dia do julgamento…
Olha… (pausa). Ele foi correto. Tudo aquilo faz parte. Eu respeito muito o papel de cada um, e ele fez o papel dele com brilhantismo. Posso dizer que ganhei um amigo.
O senhor chegou a falar com Antônio Nardoni, o pai de Alexandre, depois da sentença?
Sim, sim, ele me procurou depois da sentença.
E o que ele falou?
Ele agradeceu. Foi o que eu falei, não tinha muitas expectativas. A sentença já estava decidida, né? Eu não tinha expectativas, nenhuma. Mas ele agradeceu, ele entendeu que o filho dele foi representado da melhor maneira possível.
O senhor já recorreu da decisão. Continua então à frente do caso?
Sim, claro, vamos continuar

http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/2010/03/28/a-voz-do-advogado-de-defesa-dos-nardoni/
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Sábado, Março 27, 2010
Com medo da morte súbita - Equívoco em acusação de furto gera indenização no RS.



Folha de São Paulo - 21 junho 2002
Com medo da morte súbita

Dizem que os brasileiros "esquecem seus problemas" em tempos de Copa. Seria bom tentar confirmar a tese com quem realmente tem problemas...

Um amigo meu estava andando pelo bairro de Pinheiros, quando foi atacado por dois homens. Eles perseguiam o culpado pela tentativa de estupro de uma garota de 18 anos (que não viu quem a atacou). Depois de apanhar bastante, meu amigo foi levado a uma delegacia. Lá, foi "reconhecido" por outra vítima de estupro, em uma sucessão bizarra de erros absurdos.

Agora, cabe a ele provar inocência, já que teoricamente houve o "flagrante" de um crime hediondo. Pena que não haja microcâmeras e tira-teimas para demonstrar que uma pessoa inocente está presa (há 20 dias) enquanto o verdadeiro culpado está à espreita por aí, pronto para atacar de novo.

No dia da estréia do Brasil, os detentos do distrito se reuniram diante da TV, ansiosos para derrotar a Turquia. Meu amigo, exausto e desinteressado, quis aproveitar a solidão temporária para dormir. Seus "colegas" acharam que ele estava louco (Vai saber quem é louco).

O Brasil seguiu com vitórias. Enquanto isso, a polícia do Rio encontrava ossadas na favela da Grota; uma pode ser de Tim Lopes. Difícil falar em vitória...

Os brasileiros temem, sim, que a seleção volte para casa com um erro besta na prorrogação. Mas têm muito mais medo de outros erros bestas e outras "mortes súbitas", pode apostar.

SONINHA

soninha.folha@uol.com.br




CASO 2: site "http://conjur.uol.com.br/textos/13959"


Estado condenado

Equívoco em acusação de furto gera indenização no RS.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condena o Estado a pagar indenização de 200 salários mínimos para Onorato Ferreira Dornelles por danos morais. Ele alegou que respondeu processo por furto no lugar de Onorato Ferreira Guimarães. A Justiça reconheceu que houve "erro policial e judicial".

De acordo com o site Espaço Vital, Dornelles foi representado pelos advogados Alessio Viero Neto, Roberto Flaviano de Brum e João Manoel Carvalho de Amaral. O furto teria acontecido em julho de 1992. A denúncia foi recebida em agosto de 1994.

Dornelles afirmou que o autor do furto não foi encontrado na abertura do inquérito. O delegado de polícia equivocadamente indiciou Onorato Ferreira Dornelles, com base em uma certidão do cartório do registro civil. Dornelles disse que foi citado por edital e se defendeu. Em 1997, a Justiça reconheceu o erro policial e judicial.

Mudança de vida

Dornelles argumentou que passou por vários sofrimentos por causa da acusação de furto. Entre eles, o rompimento com a noiva. Uma testemunha disse, nos autos, que Dornelles "se vestia bem, andava a cavalo encilhado e trabalhava". Também "não bebia". Mas "depois daquele fato, ninguém mais dava emprego, se desmoralizou e andava quase como um mendigo da praça".

"Antes, ele era caprichoso e contava com todos os dentes, ao contrário de hoje. Os amigos e parentes comentavam que ele era ladrão, que estava sendo acusado do roubo da vaca do seu Adão e começaram a isolar ele".

Resposta da Justiça

O desembargador, Osvaldo Stefanello, considerou que houve negligência do Estado. Na decisão, o desembargador declarou:

E que Onorato deixe de beber
E volte a ter seus dentes,
Volte a se vestir bem,
Ter seu cavalo encilhado,
Como os tinha antes".

Processo nº 70000736181

Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2002

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Homem cumpriu pena de 1997 a 2006, até que se reconhecesse a injustiça; governador admitiu que ex-segurança merecia ser ressarcido

Minas dá indenização milionária por erro judicial
Homem cumpriu pena de 1997 a 2006, até que se reconhecesse a injustiça; governador admitiu que ex-segurança merecia ser ressarcido
11 de março de 2010 | 0h 00
Eduardo Kattah - O Estadao de S.Paulo
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJ-MG) condenou anteontem o Estado a indenizar o ex-segurança Wagno Lúcio da Silva, de 46 anos, que permaneceu preso injustamente durante 8 anos e 3 meses, condenado por um crime que não cometeu. De acordo com o TJ-MG, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 300 mil e mais 2 salários mínimos de danos materiais correspondentes a cada mês em que esteve preso. Ambos os valores deverão ser corrigidos a partir de outubro de 1997, data da prisão. Conforme o advogado Dino Miraglia Filho, que representou Wagno, trata-se de uma indenização milionária: cerca R$ 200 mil por danos materiais; R$ 780 mil por danos morais e mais R$ 40 mil de honorários advocatícios.
O caso ficou conhecido como um dos maiores erros judiciários do País e ganhou grande repercussão. O ex-segurança foi condenado a uma pena de 23 anos de reclusão, acusado de latrocínio em Congonhas (MG), onde morava. Em 24 de outubro de 1997, o taxista Rodolfo Cardoso Lobo foi assassinado a facadas durante um assalto. Wagno foi preso no dia seguinte, acusado por um menor que havia sido apreendido com o toca-fitas do veículo da vítima. Ele cumpriu pena na Penitenciária Nelson Hungria de 25 de outubro de 1997 a 14 de fevereiro de 2006.
O relator do recurso, desembargador Antônio Sérvulo, classificou o caso como uma "lamentável hipótese de erro jurídico" e salientou que "o equívoco não pode ser atribuído, exclusivamente, ao Judiciário, mas também ao Poder Executivo e ao Ministério Público".
SOFRIMENTOS
Na ação ajuizada em novembro de 2006, os advogados do ex-segurança solicitaram uma indenização de R$ 7,137 milhões por danos morais e materiais. Eles lembraram na petição que o próprio governador de Minas, Aécio Neves (PSDB), reconheceu durante uma entrevista que Wagno tinha o direito de ser indenizado pelo Estado. A ação relatou os "diversos sofrimentos físicos" que Wagno passou durante o período de investigação, "tendo perdido todos os dentes incisivos centrais, laterais e caninos superiores, em razão do tratamento violento dado pelos policiais e outros agentes". E ressaltou que o ex-segurança escapou de ser assassinado na prisão e em três oportunidades tentou suicídio.
"Ele perdeu a filha, o pai, a mãe, a família, ele perdeu a condição de cidadão e todos os dentes da boca. Ele foi torturado dentro da cadeia", reforçou ontem Miraglia Filho. O advogado lembra que deverá ser apresentado recurso contra a decisão e não há perspectiva de que o ex-segurança seja indenizado. "Nós ainda vamos ter recursos protelatórios do Estado", disse. "O Poder Judiciário reconhece a ferida e o Poder Executivo não sara a ferida."
Marcadores: erro judicial, indenização. segurança. taxista


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Erros judiciais causam danos irreversíveis

Erros judiciais causam danos irreversíveis
25/03/2010 - 9:35 -

Negligência, manipulação, má fé e incompetência. Fatores como esses fazem com que inocentes sejam, nos tribunais, condenados a ficar atrás das grades e, em alguns países, até à pena de morte. Não são poucos no Brasil os casos de erros judiciais que causaram danos irreversíveis em pessoas que nunca cometeram crimes, principalmente de baixo poder aquisitivo.
Sem adentrar no mérito da culpabilidade, o julgamento do casal Nardoni trás à tona a questão dos erros judiciais. O povo, em sua imensa maioria, antecipou seu veredicto aos dois réus: culpados! A comoção estimulada pela mídia incita multidões a condenações precipitadas e em muitos casos a linchamentos que, quando não causam lesões irreversíveis, levam à morte acusados que posteriormente comprova-se serem inocentes.
Entre os casos emblemáticos do Brasil está o da histeria coletiva insuflada, em 1994, contra os donos da Escola Base, que foi fechada no bairro da Aclimação, em São Paulo. Duas mães queixaram-se numa delegacia que seus filhos de 4 e 5 anos estariam sendo molestados sexualmente naquela escola infantil. Dez anos depois os acusados foram inocentados. Mas suas vidas já tinham sido arruinadas. Foram previamente execrados pela mídia, que os estigmatizou como “monstros da escola”. Um comentarista do extinto “Aqui Agora”, do SBT, chegou a pedir pena de morte para eles.
Num país como o Brasil, onde erros judiciais são frequentes e relegados ao descaso – ao que tudo indica para poupar a deficiente estrutura judicial-, se houvesse pena de morte episódios irreversíveis seriam certamente mais numerosos. Em países onde essa pena é aplicada, acusados que depois tiveram sua inocência comprovada não conseguiram escapar da cadeira elétrica, do enforcamento e de outras modalidades de execução.
Melhor sorte teve o equatoriano Joaquín José Martínez, condenado à morte em 1996 pelo assassinato de dois jovens. Então radicado nos Estados Unidos, permaneceu 4 anos no corredor da morte, até ser absolvido em 2001, quando foram obtidas novas provas da sua inocência. Embora sem reconhecimento legal no Brasil, pode-se dizer que a pena de morte é uma prática corriqueira principalmente nas regiões mais pobres do país, onde grupos de extermínio atuam com frequencia.
Felizmente, profissionais competentes da área jurídica, como o juiz Rodrigo Roberto Curvo, somam com aqueles que “navegam contra a maré” dos erros judiciais. Ele condenou o Estado a pagar uma indenização por danos morais a um cidadão vítima de erro em julgamento que passou anos na cadeia por ter sido injustamente condenado pelo assassinato da ex-companheira, com quem vivera durante 5 anos.
Esse acusado foi inocentado e indenizado porque teve condições de contratar um bom advogado. Mas como ficam os presos inocentes que amargam a “culpa” de não ter recursos financeiros para contratar quem os defenda com competência? O que deve ser feito para acabar com tamanha injustiça?


http://tudoglobal.com/pompeexpressao/15468/erros-judiciais-causam-danos-irreversiveis.html
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Sexta-feira, Março 26, 2010
Lamentáveis as declarações do representante do MP sobre o Advogado de defesa no caso Isabella Nardoni.

Lamentáveis as declarações do representante do MP sobre o Advogado de defesa no caso Isabella Nardoni.
É ruim para toda a sociedade ver quem deveria ser um “fiscal da Lei” denegrir a imagem e o trabalho que vem sendo realizado pela defesa dos acusados, o promotor acaba por ferir a Lei em particular o Estatuto da Advocacia e sobre tudo a CF/88.

A carta Magna dia que o ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, sendo que no seu ministério privado, PRESTA SERVIÇO PÚBLICO E EXERCE FUNÇÃO SOCIAL E NO PROCESSO JUDICIAL, contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e SEUS ATOS CONSTITUEM MÚNUS PÚBLICO (CF, art. 133 e respectiva lei regulamentadora, nº 8.906/94).
A CF diz ainda: art. 133: “O advogado é INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
O Advogado atualmente encontra-se inserido, ex vi legis, no mesmo plano hierárquico dos juízes e promotores que devem tratar aquele com a mesma cordialidade, urbanidade e respeito, sendo sabido que se o juiz faltar ao respeito ao advogado, estará ignorando a igualdade existente entre a beca e toga que obedecem à lei dos líquidos em vasos comunicantes: não se pode baixar o nível de um sem baixar igualmente o nível do outro. O mesmo diga-se do MP.
O promotor disse em entrevista que “faz exposição técnica e logo após diz que o Advogado está ansioso e preocupado, temeroso com o que vai acontecer”. Lamentável e totalmente reprovável este tipo de pronunciamento publico.
Parece até que o promotor está sem argumentação e com receio de “perder o júri”, pois fala do Advogado como se este fosse o réu do processo, ao invés de falar de sua tese e do possível suporte probante da mesma.
A atitude do promotor em verdade incentiva uma animosidade da sociedade não só contra o Advogado deste caso em especifico, mas sim, contra todos os Advogados criminalistas deste pais, quando em verdade são indispensáveis a administração da justiça , ou seja, sem Advogado NÃO EXISTE JUSTIÇA!
O Advogado de defesa por vezes já é interpretado pelos leigos, principalmente os que nunca precisaram de seu trabalho, de forma errônea, pois o Advogado faz a defesa técnica, posto que quem faça a defesa fática é o acusado. Falar em entrevista que “espera que Ana Oliveira sobreviva” devido a estar incomunicável por ser testemunha do caso, é usar de sentimentalismo barato e querer fazer a opinião publica voltar-se contra o Advogado de defesa.
Veja essa citação:
“O Advogado só está subordinado à sua consciência e não pode deixar de comportar-se com absoluta independência em relação ao cliente, ao juiz e ao promotor perante quem postula os interesses de seu constituinte”( Autor citado “A ética profissional”, in O Estado de S. Paulo, ed. 30.12.1988, pág. 25).. "
A necessidade de respeito e observância absoluta desse instituto agora revigorado pelo novo Código Civil, disciplinado pelos artigos 1214 e seguintes, a cuja obediência incluem-se, sem exceção, não só os contendores (partes), mas também os próprios integrantes do Poder Judiciário: juízes, advogados, promotores, escrivães, escreventes, oficiais de justiça, dentre outros. Todos devem ser tratados com respeito e dignidade, por força do que dispõe a Lex Legum nos artigos , 1º (II, III, IV), 3º (I, II, III, IV), 5º, 7º, 170 e 193).
O promotor de acusação deve respeitar o Advogado de defesa em observar a CF/88 e as demais Leis mencionadas pois em se tratando de funcionário público, a responsabilidade é maior ainda, pela aplicação da responsabilidade objetiva do Estado. Já existem julgados no sentido do dever de indenizar nestes casos. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2000.71.07.003552-4) condenou a União a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais ao advogado de Caxias do Sul - João Batista Bottini Scarpetta - que se sentiu ofendido pela juíza do trabalho da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) do município.

A magistrada, ao proferir a sentença em um processo no qual Scarpetta atuava, criticou a qualidade de seu desempenho profissional, ao examinar a inicial, considerou-a “reveladora de confusas idéias” e ressaltou o “total despreparo” do procurador para o exercício da advocacia. Concluiu ainda que era “uma tortura” manter a leitura atenta das peças do processo assinadas pelo profissional diante de sua “calamitosa desinformação”.
Noto semelhanças entre o comportamento da magistrada citada acima e do promotor do caso Isabella Nardoni.


Dr. Carlos Rebouças
Secretario geral da comissão de defesa das prerrogativas da OAB/CE

Marcadores: advogados, Carlos Rebouças, CASO NARDONI, oa/ce, promotor Cembranelli


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Quarta-feira, Março 24, 2010
Advogados criticam espetácularização do Júri

Advogados criticam espetácularização do Júri
Por Gláucia Milício
O Júri do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, que já dura três dias, levantou uma discussão sobre o espetáculo midiático montado em torno do caso e até onde a espetacularização da notícia pode prejudicar o julgamento dos réus. Segundo especialistas consultados pela revista Consultor Jurídico, essa exposição é extremamente negativa à defesa dos réus.
O advogado Carlo Frederico Muller afirma que mais uma vez na história brasileira corre-se o risco de condenar pessoas inocentes em virtude da contaminação do que chamou de “frenesi da mídia”. O advogado lembrou-se do caso da Escola Base, que ficou conhecido como símbolo de julgamento precipitado e indevido feito pela mídia. No final, nada se comprovou contra os donos da escola infantil, acusados de abuso sexual de crianças. “Não estou dizendo que o casal é inocente ou culpado. Não preciso defendê-los. Até porque, eles [Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá] já estão representados por um ótimo advogado”, registrou.
Frederico Muller afirmou que, fatalmente, o corpo de jurados já entrou na Plenária com um pré-julgamento sobre o caso, “onde nitidamente há um trabalho pericial mal feito e uma investigação irresponsável”, ressaltou ele, ao citar mais uma vez que o "circo" que se montou prejudica e muito a defesa dos réus.
O advogado registrou, ainda, que a participação da autora de novelas, Glória Perez, na plateia, em nada ajuda o Judiciário ou a Justiça. Ele disse que a presença dela pode interferir, mesmo que inconscientemente, na decisão dos jurados que poderão associar o caso de Isabella com o crime cometido contra sua filha, Daniela Perez. Em dezembro de 1992, a atriz Daniela Perez, de 22a nos, foi assassinada por seu companheiro de trabalho na TV Globo, Guilherme de Pádua, e pela mulher dele, Paula Thomaz. O casal foi julgado, condenado e já cumpriu pena pelo crime. Glória Perez, a partir da tragédia que a atingiu, não perde mais oportunidade de fazer campanha para o endurecimento da Lei Penal como arma contra a criminalidade.
“Não estou discutindo se o casal é culpado ou não. A certeza que eu tenho é a da tragédia, mas como advogado e como cidadão, fico muito preocupado em pensar que esse casal pode ser condenado por conta do o show que se montou em cima do caso que deveria estar restrito aos interesses das famílias envolvidas”, diz.
Muller lembra que a Justiça é cega e tem de ser cega exatamente para proporcionar segurança jurídica. Explica que, na França, é proibido qualquer tipo de veiculação sobre o caso antes do julgamento. De acordo com ele, para se ter um julgamento isento, os jurados são informados no dia da plenária. “Eles devem estar virgens de informações sobre o caso que vão julgar”, disse.
Na época da denúncia contra o casal, em 2008, o ex-ministro da Justiça José Carlos Dias chegou a debater o caso, em evento no IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Ele destacou que o Brasil vive atualmente o ápice do Direito Penal inimigo e que a população quer vingança, não Justiça.
A criminalista Flávia Rahal, presidente do IDDD, entende que depois do espetáculo que se armou, a sede de vingança opinião pública só ficará aplacada com a condenação do casal. “Ver a Justiça como vingança não é Justiça. Para a sociedade a reparação para o caso só vai ocorrer se eles forem condenados à pena máxima, mas o que é preciso observar é se existem provas para se chegar a esse resultado”, alertou Rahal.
O também criminalista Antonio Sérgio de Moraes Pitombo discorda dos colegas. Ele explica que ninguém deve falar em nome da sociedade e o mais importante no caso é a decisão da Justiça. Questionado sobre o espetáculo midiático, ele respondeu que só o juiz pode dizer o quanto essa movimentação irá influenciar ou não a convicção dos jurados. “Se sentir que os jurados estão sendo pressionados por qualquer tipo de situação, ele terá bom senso e ponderação para suspender o corpo de sentença”, reforçou.
O diretor da OAB de Santana, Fábio Mourão, que acompanha o caso, destacou que enquanto o espetáculo se limitar à parte externa do Fórum, a OAB não vai interferir. Essa intervenção só se daria, segundo ele, se o trabalho na sala do Júri for prejudicado. O advogado aproveitou para registrar que o Júri está sendo feito no fórum competente.


http://www.conjur.com.br/2010-mar-24/espetaculo-midia-prejudicar-casal-nardoni-dizem-advogados






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postado por MARIA GORETTI @ 16:56 5 Comentários Links para esta postagem

Terça-feira, Março 23, 2010
Parecer Médico-legal sobre o laudo de exame necroscópico e outros documentos do caso Isabella de Oliveira Nardoni



Parecer Medico Legal
Parecer Médico-legal sobre o laudo de exame necroscópico e outros
documentos do caso Isabella de Oliveira Nardoni
Da qualificação dos consultados:

DR GEORGE SAMUEL SANGUINETTI FELOWS
Professor de Medicina Legal
Especialista em Medicina Legal
Ex-Diretor do Instituto Médico-Legal de Maceió
Coronel Médico R/R da Polícia Militar de Alagoas
Especialista em Medicina Interna (Project HOPE-UFAL/EUA)
Autor de livros pesquisas e trabalhos publicados e apresentados em congressos
Escritor laureado com o prêmio Jabuti(1998)
Distinguido com a medalha do Mérito Policial Militar (Governo de Alagoas)
Distinguido com a Comenda Mário Guimarães


DR JOSÉ KLEBER TENÓRIO MAGALHÃES
Perito Médico concursado do IML de Maceió desde 1988
Médico concursado do TRT 19ª Região desde 1992
Presidente da Junta Médica Oficial do TRT19ª Região
Ex-Professor de Medicina Legal da Academia de Polícia Militar de Alagoas
Aprovado em 1º lugar no Concurso Público para o IML de Recife (1997)
Ex-Diretor do IML de Maceió (duas gestões)
Especialista em Clínica Médica (UFAL)
Especialista em Medicina do Trabalho (UNICAMP)
Autor do livro MANUAL DE PERÍCIAS MÉDICAS (Editora -TRT 19ª Região)
Distinguido com a Comenda Ministro Silvério F. de Araujo Jorge (TRT 19ª)
MAIO/2008
I- DA PARTE EXPOSITIVA
1- PREÂMBULO

Este parecer, de caráter exclusivamente técnico-científico, sobre o laudo cadavérico e os quesitos complementares relativos à menor ISABELLA DE OLIVEIRA NARDONI, falecida em 30/03/2008, tem o
objetivo de contribuir com o esclarecimento da causa da misteriosa morte, sem desmerecer o trabalho feito pelos profissionais que atuaram no caso.
Quem analisar os laudos de forma imparcial, notará conflitos e divergências entre os diversos documentos médico-legais e periciais, além de conclusões sem fundamentação científica.
Todo laudo deve ser completo, descritivo e fundamentado, permitindo que as conclusões fluam normalmente, naturalmente, em função das lesões encontradas e interpretadas corretamente, o que não ocorreu no
caso ISABELLA, como demonstraremos ao longo deste parecer.
Dentre os erros mais comuns cometidos no caso em discussão; a interpretações por intuição foi a campeã dos erros; seguida pela falta de exames complementares essenciais; imprecisão e dubiedade da causa
mortis e das respostas aos quesitos; obscuridade descritiva e interpretação errada dos fenômenos causados pela RESSUCISTAÇÃO CÁRDIOPULMONAR
(RCP).
Provas intutivas não convencem, quando analisamos a questão sobre o prisma pericial. Analisando os documentos, verifica-se que existem muitas coincidências que tornaram o casal suspeito. Mas em perícia,
estabelecimento de NEXO CAUSAL, não pode ser uma loteria, cara/coroa, achismos, etc. Não se deve apenas tentar provar a versão mais fácil ou que mais agrada a mídia/opinião pública. No caso em tela, muitos erros foram cometidos, sendo o mais grave a questão do exame das unhas. O trabalho
tem que ser extremamente profissional, sem desprezar nenhuma possibilidade.
A história é rica em casos que pareciam uma determinada verdade e depois havia uma reviravolta surpreendente, os famosos erros judiciários.
Nesta caso, nos parece, que para destruir provas, seria bem mais simples colocar Isabella no carro e fingir um seqüestro ou acidente.
Observando o caso com serenidade, só uma pessoa privada das faculdades mentais tentaria encobrir o crime de esganadura jogando o corpo pela janela.
Em relação a "Erros e Falhas em Perícias Tanatológicas", foi publicado um livro: "Compêndio de Medicina Legal Aplicada", Recife; EDUPE, P.385-390, 2000, sendo o capítulo sobre o tema escrito pelo Dr
José Geraldo de Freitas Drumond. Como qualque profissional o Perito também erra, ele não é intocável.
Na prática pericial já observamos vários erros em perícias, dentre eles: confundir morte por Edema Agudo de Pulmão com Afogamento(quando o paciente está na praia, rio, etc); confundir morte por
Infarto Agudo do Miocárdio com Asfixia Mecânica devido a cianose facial intensa.
É um dever se discordante das conclusões inadequadamente lançadas no laudo, rebatê-las,fundamentadamente, para afastá-las, evitando uma decisão injusta para o cidadão.
O perito age, do ponto-de-vista de sua ciência, para descobrir e demonstrar o que aconteceu, não podendo concluir sem a devida fundamentação. De acordo com Genival Veloso de França o perito deve
evitar conclusões intuitivas e precipitadas. A prudência é tão necessária quanto a produção da melhor e mais inspiradora perícia. Jamais se firmar no subjetivismo e na precipitada intuição para concluir sobre fatos que são decisivos para os interesses dos indivíduos e da sociedade. O Professor Nério Rojas já dizia que a exceção pode ter tanto valor quanto a regra e que o perito deve desconfiar dos sinais patognomônicos.
Para terminar esta introdução, vejamos outros pontos obscuros neste polêmico caso:
1-Ao acusarem o casal desde o início das investigações, os delegados
do caso praticamente abriram mão de investigar a possibilidade de uma
terceira pessoa na cena do crime. Esse é considerado um erro crasso na
investigação.
2-A polícia descartou a presença de um invasor no edifício baseada
no depoimento do porteiro, que iniciou seu turno às 18h. Porém, vizinhos
do prédio disseram em seus interrogatórios que os portões do edifício
estavam abertos e que todos podiam entrar e sair livremente. Segurança
zero esse prédio, como foi constatado. Será que não poderia morar um
psicopata no próprio prédio?
3-Vestígios de náilon da tela de proteção foram encontrados na roupa
de Alexandre. Mas, em depoimento, ele afirmou ter avançado sobre o
parapeito da janela quando avistou o corpo da menina no térreo do prédio,
o que explicaria os fiapos na roupa dele. Situação perfeitamente normal,
quem não avançaria sobre o buraco na tela para verificar o que aconteceu?
4-A pegada do chinelo dele na cama ao lado da gota de sangue pode
ser explicada, porque o pai, para chegar à janela, subiu na cama.
Totalmente lógico. Complementa o raciocínio anterior
5-A perícia detectou sangue na roupa que Alexandre e Anna Carolina
usavam na noite do crime. Mas, como ele se aproximou da menina já caída
na grama e depois abraçou a mulher, o sangue pode ser fruto desses dois
contatos. Isso é óbvio. Não precisa ser perito para entender esse fato.
6- O luminol reage com a hemoglobina e produz um brilho verdeazulado.
Acreditamos que em 99% dos apartamentos encontramos esta
reação positiva, pois pequenos cortes, o ato de barbear, etc, positiva esta
reação.Qualquer tipo de sangue, nem precisa ser humano. Além do mais,
este exame tem FALSOS POSITIVOS, ao reagir com outras substâncias
químicas.
No caso em tela, os erros grosseiros cometidos pela perícia podem
tornar os laudos imprestáveis para condenar alguém, como demonstraremos
a seguir.

2- REVISÃO TÉCNICA
2.1- ESGANADURA


Esganadura é constrição do pescoço por meio das mãos. O
mecanismo de morte, segundo DiMaio VJ (Office of the Chief Medical
Examiner, Bexar County, San Antonio, Texas 78229, USA.
dimaio@co.bexar.tx.us - Forensic Pathology) é por oclusão das artérias
carótidas, com anóxia cerebral. A morte por mecanismo de inibição vagal
pode ocorrer em pessoas com enfermidades cárdio-vasculares graves, o que
não é o caso de ISABELLA. A oclusão das vias aéreas é menos provável
como mecanismo de morte e não ocorreu neste caso, como se verifica no
laudo. Em resumo: o mecanismo da morte em casos de esganadura deve
ser determinado na necropsia, em função dos achados. Mas quando é de
causa circulatória ou por reflexo vagal, a compressão deve ser bilateral. No
exame externo os achados mais freqüentes são: congestão cranio-facial;
sufusões hemorrágicas nas conjuntivas; máscara equimótica; estigmas
ungueais (escoriações de configuração semilunar (típico), ou lineares (por
deslizamento das unhas na pele), dispostas em várias direções em torno do
pescoço, resultantes da ação das unhas; equimoses e ou escoriações no
pescoço e/ou face.
O Professor Genival Veloso de França, no seu famoso livro de
Medicina Legal cita sobre esganadura: “sinais externos locais: os mais
importantes são produzidos pelas unhas do agressor, de forma semilunar,
apergaminhados, de tonalidade pardo amarelado, conhecidos como
estigmas ou marcas ungueias. Podem também ter a forma de rastros
escoriativos”. Em síntese: para diagnosticar esganadura tem que haver
vestígios das mãos que atuaram. Escoriações pelas unhas, equimoses pela
compressão dos tecidos. Poderia não haver estas lesões externas se roupas
ou algum colar protetor do pescoço protegessem a vítima, o que não
aconteceu no caso em discussão. Claro que por ser uma criança, a
esganadura seria perfeitamente possível, mas insistimos, as marcas externas
de violência estariam obrigatoriamente presentes no pescoço.
Segundo DiMaio, petéquias ou equimoses não são patognomônicos
de morte por asfixia, ocorrendo também em casos de tosse e vômitos de
grande intensidade. É bom lembrar os casos de Coqueluche, onde a criança
após um acesso de tosse desenvolve várias equimoses, petéquias e
hemorragias conjuntivais.
No exame interno os achados mais freqüentes são: infiltração
sanguínea das partes moles subjacentes aos estigmas ungueais (tecido
celular subcutâneo e músculos); equimose retrofaríngea (de Brouardel);
lesões de carótidas; fraturas do aparelho laríngeo (do osso hióide, da
cartilagem tiroideia; sinais gerais de asfixia (congestão generalizada dos
órgãos/sangue fluido e escuro/sufusões hemorrágicas pleurais e
epicárdicas.
Como na medicina clínica, o perito deve fazer o DIAGNÓSTICO
DIFERENCIAL MÉDICO-LEGAL, já que as lesões podem ter várias
causas, aliás este é um fundamento básico de PATOLOGIA: “o ser humano
responde de maneira igual para a maioria dos agressores físicos, químicos e
biológicos”.
Na morte por ASFIXIA, são encontrados ACHADOS
INESPECÍFICOS. Os sinais necroscópicos clássicos das asfixias, na
verdade são inespecíficos e podem ser observados em mortes causadas por
outros mecanismos, até mesmo por doenças. Os achados necroscópicos
comuns à maioria dos casos de asfixias incluem manchas de Tardieu
(hemorragias puntiformes subserosas) no coração, pulmões e outros órgãos
internos; petéquias hemorrágicas na pele da face, conjuntiva ocular,
pálpebras, mucosa oral, couro cabeludo e outros locais; cianose facial;
hemorragia, edema e/ou enfisema pulmonar; congestão polivisceral; entre
outros.
Nas asfixias por esganadura, geralmente são encontradas lesões
cutâneas características no pescoço da vítima, capazes de individualizar o
mecanismo da morte. Em raros casos, entretanto, os achados necroscópicos
externos podem ser muito tênues, dificultando o diagnóstico das asfixias
por constrição do pescoço. Hawley et al. ressaltaram que lesões não
aparentes no dia da morte podem ser reveladas no dia posterior, quando a
pele começa a ressecar e ganhar maior transparência.
Müller et al. propuseram a dosagem de tireoglobulina como
parâmetro auxiliar na diagnose das asfixias por compressão do pescoço. Na
pesquisa desenvolvida por tais autores, as concentrações médias de
tireoglobulina (ng/mL) no sangue de vítimas de esganadura (561,6 ± 173,9)
foram significativamente maiores do que aquelas verificadas em vítimas de
mortes por outras causas (23,3 ± 27,6) e em indivíduos sadios(17,3 ± 16,1).
Além disso, os níveis de tireoglobulina encontrados em vítimas de
esganadura foram significativamente maiores do que aqueles observados
nas asfixias por enforcamento e estrangulamento. Para relembrar, a
tireoglobulina é uma proteína que armazena hormônio tireoideano. A
tireoglobulina (TG) é o maior componente do colóide intrafolicular da
glândula tireóide. Assim sendo, compreende a maior parte da massa
glândular.
A TG é composta de quatros cadeias de aminoácidos. Uma vez
sintetizada nas células foliculares, a TG é iodada em seus radicais tirosila e
será o maior estoque de hormônios tireoidianos, os quais serão liberados
por proteólise. A TG alcança a circulação como conseqüência de trauma ou
certos processos destrutivos da glândula. Assim, na esganadura, o trauma
sobre a glândula tireóide libera esta proteína para o sangue aumentando
seus níveis. Infelizmente este exame não foi realizado no caso Isabella.
Na perícia, deve-se observar com muito cuidado a existência ou não
de estigmas ungueais no pescoço e tudo o que pareça ser relevante e possa
estar relacionado com o caso.
Outro exame fundamental, que também não foi realizado, seria a
pesquisa de impressões digitais latentes no pescoço da vítima com vapores
de ácido ósmico, (Flamínio Fávero – 12ª edição – página 376) ou por outro
método mais moderno.
Caso a vítima tenha sido atendida por profissionais de saúde, como
no caso em tela, onde a menor sobreviveu a uma suposta tentativa de
ESGANADURA por 4 minutos e a uma queda de 6 andares, é importante
observar a presença das lesões que foram produzidas em função dos
procedimentos médicos, especialmente a Ressuscitação Cárdio-Pulmonar
(RCP), que pode simular alguns sinais de asfixia, como: congestão da face,
projeção da língua entre as arcadas dentárias, sufusões hemorrágicas nas
conjuntivas e vísceras. Isto é facilmente explicado pela aumento súbito da
pressão intra-tóracica gerada pela Massagem Cardíaca Externa (MCE).
Pode ocorrer na MCE as seguintes lesões: fraturas de costelas,
afundamento de tórax, pneumotórax, hemotórax, pneumomediastino,
tamponamento cardíaco, contusão cardíaca; fraturas de esterno/arcos
costais com formação de pneumotórax, embolia gordurosa; lacerações
pulmonares, disjunção condro-esternal e tórax instável, lesões de vísceras
(fígado, baço e miocárdio). Na abertura de vias aéreas pode ocorrer risco
de traumatismo cervical e medula. Na ventilação artificial pode
ocorrer distensão gástrica, aspiração pulmonar e barotraumas com
pneumotórax.
Dois peritos em Alagoas tiveram uma experiência deste tipo, quase
complicando a vida da tripulação de um navio, quando um indiano faleceu
por infarto e os peritos confundiram as lesões da MCE com trauma
torácico e asfixia mecânica por compressão torácica. Mas, ciente de suas
responsabilidades os peritos retificaram o laudo. Um destes peritos é
signatário deste parecer, Dr. José Kleber Tenório Magalhães. Infelizmente,
no caso ISABELLA, os Peritos não tiveram o cuidado de realizar este
importante diagnóstico diferencial e confundiram algumas lesões com
aquelas provocadas pela RCP.
No caso de esganadura é fundamental proteger as mãos com
sacos de papel para buscar vestígios de material biológico do criminoso
(cabelos, material subungueal, manchas de sangue ou outras que
possam existir). A não realização deste exame foi um erro grave da
perícia, que deveria também realizar em todos os suspeitos, ou seja,
todos os que estavam no prédio naquele momento.

Segundo o laudo,
a menina foi asfixiada por cerca de 4 minutos,
diante da gravidade do caso. Qual a fundamentação científica para esta
afirmativa? Onde está o exame de DNA feitos com material recolhido das
unhas do pai, da madrasta e da própria Isabela? Onde está o exame da
Tireoglobulina? E a pesquisa de impressões digitais latentes no pescoço da
vítima? Esses exames são fundamentais, já que quando ocorre uma
agressão desse tipo, 4 minutos, com tentativa de esganadura, normalmente
fica material biológico nas unhas da vítima, que tenta se defender e nas
unhas do agressor, além do aumento dos níveis de Tireoglobulina e
impressões digitais latentes. Na verdade, 4 minutos é um tempo enorme.
Em alguns segundos nos treinos de Judô, quando ocorre um golpe no
pescoço, o adversário desmaia. Imaginem 4 minutos. Claro que se fosse
colhido material das unhas dos suspeitos e da vítima, com certeza o exame
de DNA denunciaria quem a esganou antes de jogá-la pela janela. Mas,
temos a certeza de que a esganadura não existiu e esta afirmativa foi
um erro pericial grave.
2.2- PRECIPITAÇÃO
7
Normalmente, as lesões que podem ser observadas em casos desse
tipo são multiformes, variadas e atípicas. Quando o corpo toca no solo,
o impacto gera uma onda de pressão que se propaga para os diversos
tecidos corporais, justificando os diferentes tipos de lesões.
Na queda, o Perito deve levar em consideração que ao cair, a pessoa
na sua trajetória, realiza, sempre, movimentos instintivos de defesa. Esses
movimentos, são traduzidos por um esforço ingente de se agarrar em
alguma coisa que detenha a sua queda, provoca lesões nas mãos.
Quando a vítima é arremessada inconsciente, via de regra, seu corpo
cai pesadamente, dai porque não ficam registrados os sinais de defesa. Ela
não executa movimentos instintivos de defesa e mesmo que seu corpo
passe próximo de obstáculos, ela não pode deles se valer para amparar sua
queda.
Quem tem experiência em IML sabe que quedas de uma altura de
três andares podem ser fatais, se a pessoa bater a cabeça ao atingir o solo,
como aconteceu com ISABELLA, que ao cair, após o trauma craniano
teve um quadro de depressão respiratória, gerando assim muitos dos
sinais interpretados erroneamente pelos peritos como ESGANADURA.
Aliás, a depressão respiratória presente em pessoas vítimas de trauma
craniano é uma ocorrência muito comum nos Hospitais que atendem
urgência.

FRANCIONI, um dos grandes mestres da Medicina Legal, fazendo o
estudo da precipitação, dá grande valor a pequenas sufusões sanguíneas
musculares, acarretadas por contrações violentas da musculatura em função
da ação do sistema nervoso simpático, acompanhadas de ruptura de
pequenos vasos. A verificação desses sinais indica que a vítima tinha
consciência do perigo.


A fratura do antebraço de ISABELLA, uma típica lesão de
defesa é a prova clara de que a mesma estava consciente quando foi
jogado pela janela. As lesões multiformes, variadas e atípicas indicam de
certeza que as mesmas foram produzidas pelo impacto com a palmeira e
com o gramado, não esquecendo as possíveis lesões produzidas pela RCP.
Infelizmente os Peritos não seguiram as recomendações de
FRANCIONI, já que não fizeram o exame para detectar sufusões
sangüíneas musculares.

- EXAME DO LUMINOL
O Luminol é uma substância que detecta vestígios de sangue, mesmo
em locais que tenham sido exaustivamente lavados com produtos de
limpeza. É um reagente que produz uma reação de quimioluminescência
para caracterizar as manchas de sangue em locais sob suspeita de crime
contra a vida humana. A sensibilidade química da substância é fantástica:
ela consegue identificar manhas de sangue mínimas, mesmo em locais
extremamente lisos, como azulejos, pisos cerâmicos e madeira, que
inclusive já tenham sido lavados. A eficácia do produto é tão grande que é
possível detectar o sangue mesmo que já tenham se passado seis anos.
Outra vantagem dos produtos mais modernos é que a reação química
produzida por ele não afeta a cadeia de DNA, possibilitando, assim, o
reconhecimento dos criminosos ou das vítimas. Para verificar se há
vestígios de sangue, os peritos precisam borrifar as duas misturas de
substâncias que compõem o kit e que produzem a reação de
quimioluminiscência, semelhante à produzida pelos vaga-lumes. Durante a
reação, que dura cerca de 30 segundos e pode ser repetida, os peritos têm a
oportunidade de verificar se há ou não presença de sangue no local. As
dimensões e o formato da mancha, como por exemplo sob a forma de gotas
ou espirrado, também são informativas e podem ser observadas.
O princípio do luminol é revelar estes traços de sangue com uma
reação química geradora de luz com a hemoglobina, a proteína carreadora
do oxigênio no sangue. Nesta reação em particular, os reagentes (moléculas
originais) têm mais energia que os produtos (moléculas resultantes).
As
moléculas se livram da energia extra sob a forma de fótons de luz visível.
Este processo, geralmente conhecido como quimiluminescência, é o
mesmo fenômeno que faz com que os vaga-lumes e os bastões luminosos
brilhem.
O produto químico principal nesta reação é o luminol (C8H7O3N3),
composto em pó feito de nitrogênio, hidrogênio, oxigênio e carbono. Os
criminalistas misturam o pó de luminol com um líquido contendo peróxido
de hidrogênio (H2O2), um hidróxido (OH-) e outros produtos químicos e
despejam o liquido em um borrifador. O peróxido de hidrogênio e o
luminol são os principais agentes da reação química, mas para que
produzam um brilho forte, precisam de um catalisador para acelerar o
processo. A mistura detecta a presença desse catalisador, no caso o ferro
contido na hemoglobina.

Para executar um teste com luminol, os criminalistas pulverizam a
mistura em qualquer lugar onde pode haver sangue. Se a hemoglobina e a
mistura de luminol entram em contato, o ferro na hemoglobina acelera a
reação entre o peróxido de hidrogênio e o luminol. Nesta reação de
oxidação, o luminol perde átomos de nitrogênio e hidrogênio e adquire
átomos de oxigênio, resultando em um composto denominado 3-
aminoftalato. A reação deixa o 3-aminoftalato em um estado de energia
mais elevado, pois os elétrons dos átomos de oxigênio são empurrados para
orbitais mais elevados. Os elétrons retornam rapidamente para um nível de
energia menor, emitindo a energia extra em forma de um fóton de luz. Com
o ferro acelerando o processo, a luz brilha o suficiente para ser vista em um
ambiente escuro.
Mas como todo método, este também tem suas limitações, dentre
elas: os exames falsos positivos ao reagir com outras substâncias que não o
sangue; reação com qualquer tipo de sangue(inclusive animal), não
demonstra se a mancha de sangue é RECENTE ou ANTIGA. O luminol
sozinho geralmente não resolve um caso de assassinato. É apenas mais um
passo no processo investigativo. É uma ferramenta valiosa para o trabalho
da perícia, mas não é predominante para a investigação do crime, como
mostram alguns programas de TV.
Caso um perito faça um teste do luminol em uma casa, carro ou
apartamento, seguramente ele será positivo em vários locais sem indicar
que houve um crime, pois as crianças e adultos sofrem pequenos
ferimentos, além da contaminação com sangue contido em produtos
alimentares como a carne. Para não falar nos FALSOS POSITIVOS,
quando o luminol pode reagir com outras substâncias.
Aliás, exames falso-positivos são comuns em medicina. Vejam o
exemplo do HIV, onde são feitos vários tipos de exames, sendo o mais
comum o teste ELISA que pode dar falso positivo. Por isso cada vez que
um teste ELISA é positivo, deve ser feito um segundo para confirmar a
presença da particula viral.
Em síntese: O teste do Luminol é um exame que deve ser bem
interpretado para evitar erros periciais grosseiros.

PARA REFLEXÃO
Ele foi queixar-se à polícia do desaparecimento da sua mulher e da
sua filha de treze meses de idade. Acabou preso, acusado de assassinar as
duas. O caso ocorreu em Inglaterra, em 1949.
Ou Timothy Evans era um monstro ou então estava a viver um
enorme pesadelo. Não só perdera os seus entes mais queridos como agora
se encontrava na cadeia, por assassinato.
Hoje, sabe-se a verdade. Foi o vizinho do térreo que matou as duas.
Mas a notícia surgiu tarde demais. Em 9 de Março de 1950, Evans foi
enforcado, após ter sido condenado à morte pelo juiz Lewis.
Sucede que eles moravam todos num prédio de pequenos
apartamentos arrendados, em Merthyr Vale. A família Evans ocupava o
primeiro andar. No térreo, morava John Christie. Em 1953, ele se mudou e
um novo inquilino encontrou três cadáveres soterrados na cozinha.
John acabou por confessar ter sido ele a matar a mulher e a filha de
Timothy Evans. Ele era um psicopata que, ao longo de anos, tinha morto
dez pessoas.
John foi condenado à morte poucos meses depois. O seu
enforcamento ocorreu no mesmo local onde fora executado Timothy.
Dois juízes da Câmara dos Lordes reconheceram a inocência de
Evans, numa declaração formal. Já em 1966, a rainha tinha-lhe concedido
um perdão póstumo.
No livro, Miscarriages of Justice (Erros Judiciários) de Bob
Woffinden, o autor publicou uma série de reportagens sobre pessoas
inocentes em cadeias do Reino Unido.
O erro sobre Timothy é apenas um entre vários que demonstram a
capacidade de o sistema britânico de admitir os seus enganos.
Por vezes, a pressa em encontrar os autores de um crime é inimiga da
perfeição e pode levar a uma investigação mal conduzida. Nas ações com
maior impacto na opinião pública, esta urgência é particularmente sentida.
É o que sucede com o terrorismo e crimes hediondos. Todos desejam
ver os culpados devidamente punidos.
Mas deve-se sempre ter presentes as palavras do deputado inglês Sir
John Biggs Davison: “na justa luta contra o terrorismo, a nossa causa fica
viciada se não fizermos tudo para que a espada e a balança da justiça
permaneçam impolutas”.
Ele fez esta afirmação em 1980 e tinha em mente o IRA da Irlanda.
Mantém-se atual.

DOS LAUDOS E QUESITOS
No exame das vestes não foi encontrado vestígios de sangue na blusa
azul de Isabella. Esta uma prova DEFINITIVA de que não houve agressão
prévia. Como uma pessoa que sangrou tanto, deixando sangue em diversos
locais do carro e do apartamento não teria vestígios de material hemático
na blusa?
Historicamente, René Descartes, deve ter sido o primeiro filósofo a
utilizar as técnicas algébricas como meio de exploração científica. A idéia
de um “cálculo do raciocínio” também foi cultivada por Gottfried Wilhelm
Leibniz.
Ao contrário de Aristóteles, e mesmo de Boole, que procuravam
identificar as formas válidas de argumento, a preocupação básica de Frege
era a sistematização do raciocínio matemático, ou dito de outra maneira,
encontrar uma caracterização precisa do que é uma “demonstração
matemática”. Frege havia notado que os matemáticos da época
freqüentemente cometiam erros em suas demonstrações, supondo assim
que certos teoremas estavam demonstrados, quando na verdade não
estavam. Para corrigir isso, Frege procurou formalizar as regras de
demonstração, iniciando com regras elementares, bem simples, sobre cuja
aplicação não houvesse dúvidas.
O resultado que revolucionou a lógica, foi
a criação do cálculo de predicados (ou lógica de predicados).
Em 1889 Giuseppe Peano publicou seus nove axiomas, que mas
tarde cinco destes vieram a ser conhecido com axiomas de Peano e, destes
cinco, um veio a ser a formalização do princípio da indução matemática.
Estas poucas palavras, sobre lógica, é para lembrar que o
raciocínio deve ter uma lógica e a perícia esqueceu isto ao afirmar que
a menor ISABELLA foi agredida ainda no carro. Claro que não. Por
um motivo simples e lógico: A lesão na região frontal teria deixado
vestígios na blusa da menor, isto é LÓGICO. Todo o sangue que foi
encontrado no carro e no apartamento não tem nexo causal com este
ferimento da região frontal.
Nas lesões externas, enumeradas de 1 a 15, a única que causou
sangramento externo foi aquela de 5 mm na região frontal à esquerda. A
lesão apresenta sangue coagulado que escorreu da esquerda para a direita.
Isto é lógico, já que a vítima ao cair, após os impactos na palmeira e no
gramado sofreu esta pequena lesão, que coagulou quase de imediato.
Justificar que a mesma foi produzida com a vítima no carro é um raciocínio
totalmente ILÓGICO e IRRACIONAL, conforme demonstramos acima.
Todas as outras lesões foram produzidas pela queda do 6º andar
associadas às manobras de Ressuscitação Cárdio-Pulmonar, exceto a de
número 9 (secreção espumosa amarelada nas narinas), que seria um
provável processo de virose respiratória.
Observem que no pescoço não há nenhuma lesão externa que possa
ser compatível ou trazer o menor indício de esganadura, situação quase
impossível para os exuberantes achados nas partes profundas do pescoço, à
esquerda, onde as lesões externas seriam OBRIGATÓRIAS.
Nas lesões INTERNAS, destacamos a presença apenas de lesões
PROFUNDAS no lado esquerdo do pescoço. Isto é impossível na
esganadura e em outras asfixias mecânicas, pois força é feita da parte
superficial para os tecidos profundos. Seria o mesmo que um projétil de
arma de fogo ao penetrar não lesionasse a pele e tecidos superficiais. Mais
uma vez é um raciocínio totalmente ILÓGICO. Além do mais, na literatura
médico-legal não se conhece nenhum caso de ESGANADURA de apenas
um lado. Caso houvesse uma pressão externa na carótida esquerda não
haveria problema para ISABELLA pois a artéria do lado direito manteria a
oxigenação cerebral normal.Isto é básico em ANATOMIA e FISOLOGIA.
Está claro que estas lesões foram produzidas pelo impacto com a palmeira
ou com o gramado.
Os peritos não comentaram os motivos do estômago se encontrar
bastante distendido por conteúdo aéreo. Mas está claro, isto decorreu em
função das manobras de ventilação produzidas pelos profissionais que
tentaram salvar ISABELLA.
É óbvio que todas as lesões internas foram produzidas pela queda
do 6º andar associadas as manobras de Ressuscitação Cárdio-Pulmonar.
A fratura da cabeça do rádio direito é uma típica lesão de defesa,
durante a queda, mostrando de forma clara que a menor estava consciente.
Em relação as lesões cerebrais, é importante ressaltar o que ocorre no
trauma crânio-encefálico(TCE). Esta foi uma questão de concurso: a
medida inicial mais importante diante de um paciente com TCE é:
a) Solicitar um neurocirurgião
b) Propiciar um bom padrão ventilatório
c) Coletar sangue para exames laboratoriais
d) Puncionar veia periférica
e) Realizar tomografia computadorizada do crânio
Exatamente, a resposta correta é letra b, pois a depressão do centro
respiratório e a possibilidade de morte por Insuficiência Respiratória é
muito grande no TCE, como já foi discutido antes, gerando cianose, como
ocorreu com ISABELLA. Nada tem a ver com esganadura.
Aqui os peritos
demonstraram total desconhecimento de Medicina de Urgência.
No laudo, são descritas lesões no cerebelo, que fica bem próximo do
centro respiratório. Além do mais, o edema cerebral difuso também causa
depressão respiratória em função do aumento da pressão intra-craniana.
Esta é a explicação científica e lógica para a Insuficiência Respiratório,
cianose e morte. Qualquer estudante de Medicina que foi aprovado em
Fisiologia sabe disso.
Em relação aos exames complementares, como já foi citado, não foi
realizado a pesquisa de epiderme nas unhas, a pesquisa de impressões
digitais latentes e a dosagem de Tireoglobulina, três falhas técnicas graves.
No exame radiológico não foi encontrado nenhum sinal de fraturas
antigas, assim como no exame externo não foram encontradas cicatrizes ou
qualquer tipo de lesão antiga.
ohn Caffey, médico radiologista em 1949 diagnosticou seis casos de
crianças que apresentavam hematoma subdural crônico e ao mesmo tempo
fraturas de ossos longos. Após afastar a hipótese diagnóstica de problemas
ósseos tais como osteoporose que pudessem causar essas fraturas, concluiu
que estas deveriam ser de origem traumática. Chamou a esse quadro clínico
" Síndrome de Caffey ", " Battered Child Syndrome" ou Síndrome da
Criança Espancada, que se refere a traumas diversos em crianças. Após
aprofundamento nas suas pesquisas, Caffey concluiu que, além dos traumas
ósseos, há também evidências de abuso sexual de bebês, crianças e
adolescentes de ambos os sexos, negligência, maus-tratos psicológicos, etc.
Essas crianças apresentam equimoses antigas e cicatrizes, além de outras
lesões.

Apenas para reflexão:
como um pai e uma madrasta
supostamente violentos nunca causaram esses tipos de lesões na menor
ISABELLA?

Na discussão os peritos afirmam que a menor estava inconsciente,
fato que comprovamos ser inverídico, com a circulação sangüínea muito
diminuída em função da asfixia mecânica sofrida antes da precipitação,
justificando assim o pequeno grau de hemorragia. Mas os peritos no item 1
da discussão, citam a real causa real, ou seja, a vítima caiu sobre um
gramado de 10 cm de altura, resvalando antes nos ramos e folhas de uma
pequena palmeira.Além do mais o solo estava úmido, sem compactação.
Claro que estes fatores foram fundamentais para o pequeno grau de
hemorragia e que a menor não tenha falecido de imediato. Esta é uma
explicação bem mais LÓGICA. Vejam: um gramado de 10 cm é mais
confortável do que muitos colchões.
Na resposta ao segundo quesito suplementar do parecer 053/2008 (fl
1164-1165), eles voltam a discutir a questão da minimização dos danos em
função das características do gramado, não mais se referindo a questão da
asfixia como fator determinante na diminuição das lesões internas, uma
contradição em relação ao laudo.
É importante relembrar o caso de Dóris Giesse, que caiu do oitavo
andar de um prédio em São Paulo. A ex-apresentadora de TV caiu em cima
de um teto de zinco, o que amenizou a queda. Dóris foi levada ao Hospital
das Clínicas com fratura no braço esquerdo e ferimentos nas pernas. Vejam
que neste caso, como não houve trauma craniano, a vítima não faleceu, não
tendo hemorragias de vulto.
Infelizmente ISABELLA sofreu Trauma craniano durante a queda, a
real causa da morte, pois caso contrário estaria viva, se recuperando das
fraturas.
Na conclusão os peritos afirmam que a morte foi de causa violenta,
por asfixia mecânica e politraumatismo.
Uma verdadeira contradição, diante do que foi escrito no laudo. Eles
dizem que ISABELLA quando caiu estava VIVA. Este fato foi
comprovado pelos profissionais que prestaram socorro a menor. Uma
pergunta: admitindo que houve esganadura, caso não tivesse ocorrido a
precipitação(queda) a menor teria falecido com apenas lesões no lado
esquerdo do pescoço? Já foi demonstrado de forma categórica que não,
pois a artéria carótida do lado direito evitaria qualquer tipo de lesão
cerebral. Analisando o laudo sob o ponto de vista estritamente técnico,
temos a certeza de que o único trauma que levou a morte foi o craniano.
Como observam Almeida Jr. e Costa Jr. (1971), "não deve o perito
formular o diagnóstico de morte por asfixia, na ausência de sinais
particulares próprios de determinado tipo de asfixia, uma vez que os sinais
gerais internos e externos não são patognomônicos da morte por asfixia". O
mesmo autor cita a advertência de Hofmann: "A demonstração de que a
morte foi devida à asfixia não pode ser dada pelo perito, senão mediante a
verificação dos traços das violências com as quais a asfixia foi produzida."
Uma pergunta: qual a lesão externa do pescoço de ISABELLA que pode
justificar o diagnóstico de Esganadura?
Voltando aos quesitos suplementares, os Srs peritos fazem uma
grande confusão quando discutem as fraturas no rádio direito e na pelve à
direita. Anexam material médico sobre estas fraturas, mas entram em
contradição ao afirmarem que estas lesões não foram produzidas pelo
impacto no solo. Está bem claro que a fratura do rádio foi uma lesão de
defesa, durante a queda, com a vítima consciente. A fratura da pelve ocorre
em traumas de maior intensidade. Qual outra situação que não a
precipitação do 6° andar poderia causar esta lesão. Uma agressão? Este é
mais um raciocínio ILÓGICO dos peritos, totalmente contrário ao menor
senso comum, ou seja, de que as lesões não foram causadas pela queda.
No 8º quesito foi perguntado: A asfixia mediante constricção cervical
pode ser produzida com apenas uma das mãos? A resposta dos peritos foi
SIM. A definição de ESGANADURA é:
Constricção da região ânterolateral
do pescoço pelas MÃOS. A energia necessária para comprimir as
artérias carótidas é de 5 kg, aproximadamente. A perda da consciência
ocorre em cerca de 10 a 15 segundos. A esganadura com apenas uma mão,
aplicando a força em apenas um dos lados do pescoço nunca se sustentou
cientificamente, são relatos anedóticos. Está claro que um dos mecanismos
de morte é a compressão das artérias carótidas em função da pressão
exercida pelas mãos, sendo os dedos polegares os responsáveis por esta
pressão. Com apenas uma mão, especialmente com a compleição física da
acusada, é totalmente ilógico, irracional, e sim assim fosse não causaria
problemas, como já afirmamos, pois a ANATOMIA é soberana, e segundo
se sabe, a menor não tinha agenesia da Artéria Carótida do lado direito.
Na resposta ao 10º quesito suplementar os peritos afirmam que
menor apresentou bradicardia, inconsciência e vômitos em função da
asfixia por esganadura. Lembram um perito que afirmou ter visto um
quadro de insuficiência respiratória em um cadáver, situação impossível,
pois isto só ocorre no vivo. Eles não lembraram que este quadro “descrito”
poderia ser causado pelo trauma craniano e pelas manobras de RCP, que ao
introduzir tubos na cavidade oral induz vômitos. Aliás esta é uma situação
que todos os populares conhecem. Quando querem induzir vômitos
colocam dois dedos na orofaringe (garganta).

Não se deram nem ao
trabalho de fazer a análise do prontuário médico da menor ISABELLA,
medida básica que é feita até nos IMLs de estados menos desenvolvidos
como Alagoas.
Na resposta ao quesito 11°, mais uma grande confusão em relação à
duração da suposta asfixia sofrida por ISABELLA. Os peritos baseados em
tempos médios de cada fase da asfixia e do seu tempo total concluem que o
tempo decorrido neste episódio em particular (caso ISABELLA) foi mais
de um minuto e menos de quatro a seis minutos, com maior probabilidade
do tempo de duração efetiva estar mais próximo do tempo mínimo desta
estimativa, ou seja, entre um minuto e dois minutos. Uma resposta estranha
e anedótica dentro da medicina legal. Só um perito em MATEMÁTICA
para entender.
A resposta ao 12º quesito é um dos maiores absurdos deste parecer.
Foi perguntado se foram observados sinais de cada uma das fases do
processo asfíxico. Isto é básico em medicina legal. Estas fases da asfixia
são observadas em pessoas vivas (execuções judiciais) ou em modelos
animais. Jamais os peritos podem observar estas fases pois estão lidando
com corpos sem vida. No caso em discussão a menor já estava morta há
mais de 6 horas quando foi feita a necropsia. Os peritos responderam que
foram observados sinais de cada uma das fases do processo de asfixia,
exceto o êxito letal. Qual a fundamentação desta resposta? Os peritos tem
“bola de cristal”? São peritos médicos ou mediúnicos?
Vejam o exemplo das fases da asfixia por enforcamento:
1ª FASE: o corpo suspenso, sob a ação gravitacional (seu próprio
peso), intensifica, pelo laço, a constrição dos elementos anatômicos nobres
do pescoço, levando ao aparecimento de sensação de calor, zumbidos,
sensações luminosas visuais e perda da consciência. Tais fenômenos
ocorrem em razão da interrupção da circulação cerebral (anoxemia e
isquemia) e possivelmente pela formação de falsos neurotrasmissores
alcalóides endógenos.
2ª FASE: caracteriza-se pelas convulsões em razão da má perfusão
encefálica associada à compressão do feixe vasculo-nervoso do pescoço
(nervo vago, principalmente), levando a arritmia cardíaca.
3ª FASE: nesta ocasião surgem os sinais de morte aparente que
evolui rapidamente para morte real, com cessação da respiração e da
circulação (PCR).

È claro que no IML os médicos legistas já encontram na maioria das
vezes um cadáver em rigidez, sendo impossível observar qualquer fase do
processo de ASFIXIA dentro da medicina legal oficial.
Na resposta ao 14° quesito mais contradições dos senhores peritos.
Eles afirmam que o processo de ASFIXIA tem maior possibilidade de
REVERSÃO na criança. Mais em outro quesito afirmam que a menor foi
asfixiada por no máximo dois minutos. Como justificar a causa mortis
atestada pelos senhores peritos (ASFIXIA MECÂNICA), com tantas
contradições? Porque não houve reversão imediata dos sintomas se o tempo
foi pequeno, segundo os peritos?
Finalmente, na resposta ao 16º quesito os peritos CORRETAMENTE
afirmam que o vômito foi provocado pelo reflexo vagal. CERTO. Mas é
importante relembrar que até a introdução de dois dedos na “garganta’
desencadeia este reflexo. È fundamental lembrar que a RCP é um
procedimento que introduz tubos na cavidade oral e desencadeia reflexos
vagais.


No 18º quesito, mais uma afirmação estranha dos senhores peritos.
“a fratura do rádio foi parte da tentativa da vítima de se defender da queda
em posição sentada no apartamento”. Já foi demonstrado que esta fratura
foi provocada pela queda do 6º andar. Muito mais lógico e racional.

Descreve o laudo necroscópico, nas lesões externas, que o hímen está
congesto e que há uma pequena equimose puntiforme de 2mm de diâmetro,
na fossa navicular à esquerda (intróito vaginal).
Na parte da discussão cita que a presença de pequena equimose na
mucosa do intróito vaginal não nos permite concluir ter havido algum tipo
de violência de natureza libidinosa, visto que não visualizamos sinais de
rotura himenal.Não seria necessário haver rotura himenal para caracterizar
violência sexual.
Mas, estranhamente os peritos acrescentam novas lesões na área
genital de Isabela quando respondem aos quesitos suplementares,
afirmando que havia discreta solução de continuidade (Rotura) superficial
da Fúrcula da Vulva, como que um esgarçamento.Isto não consta no laudo
cadavérico. Se os peritos acrescentaram já após o laudo concluído não é
conduta correta da metodologia pericial. E com o acréscimo observa-se
uma multiplicidade de lesões na genitália externa da menor.
Resumindo objetivamente, o hímen estava congesto, edemaciado,
com equimose (contusão) na entrada da vagina e solução de continuidade
(Rotura) superficial da fúrcula da genitália externa da menor, como que um
esgarçamento.

O que as produziu? As lesões descritas são encontradas em tentativa
de estupro. Atribuem os peritos a uma agressão sofrida no interior do
apartamento por ação vulnerante de agente contundente que incidiu sobre a
região longitudinalmente ao tronco (na vertical e no sentido caudo-cranial
(de baixo para cima), portanto não compatível segundo os peritos com o
mecanismo de trauma do processo asfíxico por constricção cervical (o que
não existiu).

Foram feitos estudos visando esclarecer a dinâmica do evento
baseado na linguagem do cadáver. Na nossa reconstituição/simulação do
evento o que ficou caracterizado foi à queda do corpo impactando a região
perineal inicialmente na árvore, palmeira, sofrendo o corpo um processo de
rotação, lesionando o pescoço à esquerda e em seguida chocando-se com a
grama através do segmento cefálico, com predominância do impacto no
lado direito do corpo, como mostram as fraturas (rádio/pelve).
Estavam os agentes traumáticos em repouso e o corpo em
aceleração.Exaustivos estudos, análises repetidas, sempre comprovam a
impactação durante o processo de precipitação. A queda criou uma
condição assemelhada ao empalamento, termo criado pelo imortal Prof.
Nina Rodrigues, para designar a queda a cavaleiro sobre certas pontas ou
superfícies rombas (palmeira).
Impossível entender e aceitar como verdadeira a versão dos peritos,
de que as lesões genitais foram conseqüência de agressão de baixo para
cima no interior do apartamento, produzindo lesões assemelhadas a
tentativa de estupro.
A presença de gramínea verde nas regiões occipital e no períneo, de
acordo com o laudo, demonstram que estas regiões sofreram impacto
durante a queda, justificando lesões nas mais variadas partes do corpo,
fenômeno comum durante precipitações como a do caso ISABELLA.

II-DA PARTE CONCLUSIVA
Após uma cuidadosa e demorada análise do laudo e das respostas aos
quesitos suplementares, além de outros documentos técnicos; imparcial e
desprovida de qualquer outro sentimento que não fosse o de buscar a
verdade; depois de valorizar todo acervo de documentos probatórios, após
um estudo de cunho analítico, restou a afirmação de que efetivamente não
existe nenhum elemento convincente capaz de provar que a menor
ISABELLA tenha sido lesionada antes da precipitação do 6° andar.
Muito pelo contrário, as provas, a linguagem do cadáver mostra que
a mesma nunca sofreu agressões ou esganadura, havendo graves erros
periciais na interpretação dos achados médico-legais. É importante
relembrar que a menor não apresenta NENHUM indício de agressão
PRÉVIA presente ou pretérita que possa justificar maus tratos.
Ensinou Roberto Lyra: “Mais do que direito individual, a defesa é
dever público inscrito, historicamente, entre as prerrogativas humanas. Não
se trata, apenas, de integrar o contraditório. Deve assegurar-se,
efetivamente, a defesa com todos os meios e recursos, sendo este parecer
um deles.
Neste caso, é essencial que a Perícia esclareça as graves falhas e
omissões dos laudos de ISABELLA NARDONI.
No conflito de paixões em que se transformou este processo, neste
confuso tumultuar de ardentes sentimentos e a forte emoção que domina
neste instante o povo brasileiro, há de ser feita á ampla e eficiente defesa
por constituir interesse superior de justiça e garantia fundamental num país
democrático.
Um laudo com tantos erros, pode levar réus a uma condenação
injusta. É assim que se sacrifica a inocência no próprio altar da Justiça:
com peritos que cometem erros graves de interpretação, tornando os
laudos imprestáveis, sob o ponto de vista técnico.
Os esclarecimentos contidos neste parecer mostraram que
ISABELLA NARDONI só poderia ter morrido em decorrência de
Traumatismo Craniano (TCE) devido à precipitação do 6ª andar, após ter
parte do impacto absorvido pela palmeira e pelo gramado. A esganadura
não foi à causa da morte, porque o malsinado Auto de Exame Cadavérico
não descreveu as características obrigatórias que pudessem embasar aquela
conclusão.

Realmente, o Auto de Exame Cadavérico, a não ser a afirmação de
lesões nas estruturas PROFUNDAS do lado esquerdo do pescoço, nada
apurou de anormal no lado direito, encontrando apenas uma discreta lesão
muscular, inviabilizado a tese de esganadura. Que esganadura foi essa?
Ademais, não foram encontradas no cadáver de ISABELLA lesões típicas
de esganadura, como, por exemplo, escoriações semilunares, produzidas
pelas unhas, fraturas do osso hióide, da traquéia, das cartilagens etc.
Apenas lesões gerais, inespecíficas, produzidas pela queda em associação
com procedimentos médicos(RCP). Repetindo: que esganadura foi essa?
E o exame das unhas? E a pesquisa de impressões digitais latentes? E o
exame da Tireoglobulina?Na realidade, não há nenhuma prova idônea, não há nenhuma prova
científica correta dos fatos descritos nos laudos, a qual só existiu mesmo na
mente dos Peritos que passaram informações erradas para a mídia, e em
última instância para toda sociedade brasileira.

Já dizia um grande autor:
“Quando a prova é manifesta, a pena é
sempre a conseqüência necessária e ganha com isto a causa da Justiça.
Quando, ao contrário, a prova é mal ordenada, a sentença, em lugar da
verdade, pode decretar o erro e em lugar do culpado, condenar o inocente.
A pena que ferir um inocente perturbará mais profundamente a
tranqüilidade social do que teria perturbado o crime particular que se
procura punir.”
Este caso pode passar para a história como um dos casos mais
enigmáticos e um dos maiores erros periciais do Brasil.
A boa Medicina Legal recomenda que em crimes como o de
Isabella, haja o que denominamos BUSCA ATIVA, para tentar encontrar
algum tipo de psicopata ou serial killers dentre os presentes no prédio.
Na verdade, ISABELLA foi morta por um PSICOPATA que estava
dentro do prédio. Assim, juntamente com o pai e a madrasta (os maiores
suspeitos), todos deveriam ser investigados, além de exames de
laboratório(unhas), etc; abrindo o leque de investigações, uma regra da
BOA POLÍCIA investigativa.
Nada disso é prova para se configurar com tanta certeza a
esganadura. A única certeza que existe é a morte de ISABELLA por
precipitação do 6° andar. Do ponto de vista técnico, muitas providências
não foram tomadas para que as conclusões periciais fossem confiáveis,
tendo a certeza quanto à culpabilidade dos suspeitos.
Os signatários deste parecer estão perplexos com tantos erros
periciais. Diante de tais considerações, estritamente técnicas, somos
forçados a admitir que o laudo e o parecer com as respostas aos quesitos
suplementares são IMPRESTÁVEIS para uma convicção mais apurada por
parte do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Os elementos apontados não permitem uma conclusão segura do
evento ou de suas causas. Não discutimos a honestidade de seus autores.
Todavia, sob o ponto de vista científico, são duvidosos e inconsistentes.
A credibilidade de uma perícia não passa só pela dignidade dos seus
autores. Exige-se muito mais. Exige que o conjunto descritivo faça transpor
o pensamento do leitor do laudo para o momento exato em que se deu o ato
ilícito, desse modo permitindo que se reconstitua todas as lesões
observadas no corpo da vítima, de forma racional e lógica, analisando todas
as possibilidades e fazendo algo básico em medicina, o DIAGNÓSTICO
DIFERENCIAL.

Finalmente, não acreditamos que ninguém: Perito, Juiz, Advogado,
Delegado ou qualquer pessoa de bom senso possa ficar indiferente ao que
foi exposto de forma clara, técnica e honesta neste parecer.

Maceió, 25 de maio de 2008.


DR GEORGE SAMUEL SANGUINETTI FELOWS


DR JOSÉ KLEBER TENÓRIO MAGALHÃES




Bibliografia:
CARVALHO, Hilário Veiga de. Compêndio de Medicina Legal.
Calabuig JAG: Medicina Legal y Toxicologia, 6ª ed, Masson, Barcelona,
2004.
CROCE, Delton e CROCE JR, Dalton. Manual de Medicina Legal . 5 ed.
São Paulo: Saraiva, 1998.
Di Maio VJM, Dana SE: Manual de Patología Forense, Trad. Concheiro L,
Diaz de Santos, Madrid, 2003.
DIX J, Robert Calaluce: Guide to Forensic Pathology, CRC Press,
Washington, 1998
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 5 ed. Rio de Janeiro:
Guanabara Koogan S/A, 1998.
GOMES, Hélio. Medicina Legal. 31 ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas
Bastos, 1998
FÁVERO, Flamínio. Medicina Legal. 12 ed. Belo Horizonte: Editora Vila
Rica, 1991.
Sauko P, Knight B: Forensic Pathology, 3ª ed, Edward Arnold, London,
2004;
MARANHÃO, Odon Ramos. Curso Básico de Medicina Legal. 8 ed. São
Paulo: Malheiros, 2000
Magalhães T: Maus tratos em crianças e jovens, Quarteto Editora,
Coimbra, 2002;
Vincent J D, Dominick DiMaio. Forensic Pathology, CRC Press,
Washington, 2001;

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